Decisão determina pagamento de diferenças a PM

O policial foi reformado por incapacidade com direito a percepção equivalente ao soldo de 3º Sargento da PM, mas, posteriormente, teve ato revogado por ser considerado ainda capaz

Fonte: TJRN

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O Estado moveu Apelação Cível (n° 2012.005543-5), junto ao TJRN, contra uma sentença inicial que determinou o pagamento de diferenças salariais a um policial militar, mas os desembargadores não deram provimento ao recurso.


O PM é reformado dos quadros da corporação com soldo integral no posto de 2º Tenente da PM e condenou o ente público a pagar as diferenças entre a remuneração de 2º Tenente PM e o valor efetivamente recebido por ele cada mês entre o período de 12 de fevereiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, acrescidos de juros e correção monetária.


O autor da ação foi reformado pela Junta Médica de Saúde da Corporação da Polícia Militar por incapacidade, com direito a percepção equivalente ao soldo de 3º Sargento da PM, conforme a Resolução 008/2004, datada de fevereiro de 2004, mas teve seu ato revogado por ser considerado ainda capaz para o trabalho.


Ocorre que, após inspeção realizada pela Junta Policial Militar Médica Superior, ficou decidido pela retificação e ratificação das decisões anteriores realizadas pela Junta, revogando a Resolução, afirmando que o policial era incapaz definitivamente para o trabalho, o que resultou na Resolução nº 166/2006, de 06.11.2006, a qual reformou o autor no cargo de 3º sargento, com efeitos retroativos a 12.02.2004.

 

Palavras-chave: Polícia militar; Incapacidade; Diferenças salariais; Resolução

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