Nilson Naves indefere pedido do presidente do TCE/ES e remete processo para o MPF

Nilson Naves determinou o envio do processo para o Ministério Público Federal (MPF).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu pedido de liminar em habeas-corpus em favor do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Valci Ferreira, sob o argumento de que a solicitação feita no caso "não se encaixa entre aqueles em que deve ser deferido o pedido liminar". Nilson Naves determinou o envio do processo para o Ministério Público Federal (MPF).

Valci Ferreira pretendia com o pedido de liminar suspender imediatamente a eficácia dos pedidos feitos na ação penal proposta pelo MPF, em trâmite no STJ sob a relatoria do ministro Peçanha Martins. Segundo dados do processo ao STJ, Valci Ferreira pretendia que a liminar tivesse reflexos na ação de improbidade administrativa proposta pela Assembléia capixaba, impedindo o seu afastamento do cargo.

No pedido, Valci Ferreira argumenta que o MPF propôs ação penal ? tendo como principal fundamento o levantamento fiscal efetuado por ele, no período de 1997 a 2000, apurando uma movimentação de cerca de R$ 3,5 milhões sem levar em consideração as informações apresentadas por ele, em autêntica negativa de recebimento de dados comprobatórios e notório cerceamento de defesa. Tais como as declarações de imposto de renda dos anos-base levantados; a cédula G das declarações apresentadas ano a ano, com a apuração do imposto a pagar, uma vez que ele explora a atividade rural; o imposto de renda pago referente aos anos analisados e o acréscimo patrimonial comprovado do contribuinte, com o pagamento dos recebimentos do contrato de parceria e meação; movimentação bancária e a comprovação dos valores depositados em sua conta-corrente, através de relação nominal dos marchantes (aquele que compra gado para vendê-lo abatido, aos açougues) que adquiriram o gado para abate, com as notas fiscais emitidas. Além dos livros-caixa encadernados e em disquete, ano a ano, comprovando a movimentação ocorrida naqueles períodos e o respectivo imposto de renda pago.

Afirma o conselheiro que o contrato de parceria e meação de que o MPF se valeu para "artificializar" a ação penal está documentado nas informações prestadas ao Grupo Sistêmico de Fiscalização da Receita Federal, comprovando que o recebimento dos recursos advindos de Luiz Carlos Mateus e Francisco Carlos Perrout, foi utilizado na aquisição de material para a instalação da Central de Inseminação e Retirada de Embriões Bovinos, "valores esses contemplados em suas declarações de imposto de renda nos anos sub-exame e não trazidos aos autos pelo Ministério Público". Nessas informações teria ficado provado que os cheques recebidos através do contrato foram pagos aos parceiros conforme levantamento efetuado nas declarações do Contribuinte pelo Grupo.

O mérito do habeas-corpus será julgado pela Corte Especial do STJ sob a relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

Deuza Lopes/Regina Célia Amaral

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