Negado seguimento de habeas-corpus para impedir interrogatório de Sérgio "Sombra"

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido da defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o "Sombra", para suspender processo em trâmite na 1ª Vara Criminal de Santo André (SP), a fim de que nenhum ato processual seja praticado até o julgamento do presente habeas-corpus no STJ, e para impedir a realização de um interrogatório marcado para 22 de julho de 2005.

Sombra foi inicialmente denunciado por formação de quadrilha e concussão, tendo impetrado habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que, concedendo parcialmente a ordem, anulou a denúncia, sob o argumento de que o Ministério Público (MP) não teria respeitado as formalidades legais necessárias à investigação. O TJ-SP não acolheu o argumento da defesa de Sombra de que o MP não teria legitimidade constitucional para proceder, por si, investigações penais.

O MP, então, ofereceu nova denúncia contra Sombra e os co-réus Klinger Luiz de Oliveira, Ronan Maria Pinto, Irineu Marcolino Martin Bianco, Luiz Marcondes de Freitas Junior e Humberto Tarcisio de Castro, sob os mesmos crimes. O MP procedeu à oitiva dos investigados, para convalidar as investigações, o que permitiu o recebimento da denúncia em 4 de março de 2005. A defesa de Sombra contestou o recebimento da acusação por não ter o MP observado os preceitos legais relacionados ao inquérito criminal, no caso, por não ter legitimidade para promover, com exclusividade, a investigação.

Para a defesa, o recebimento dessa nova denúncia teria apenas aperfeiçoado o constrangimento ilegal criado pela parte da decisão do TJ-SP que admitiu a possibilidade de o MP proceder às investigações. A decisão parcialmente constrangedora do TJ-SP não teria sido combatida naquele momento porque o ato coator, de recebimento da denúncia, teria sido anulado, ainda que por outras razões.

Com o recebimento da denúncia, legitimada por parte do acórdão do TJ-SP, "fez renascer o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" de Sombra. "Desse modo, ressalte-se, não se está a combater nessa impetração diretamente, ou pura e simplesmente, o ato de recebimento da nova denúncia ocorrido em primeira instância, tampouco a inobservância, por parte do Ministério Público, de todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Penal para a investigação, que vão muito além da oitiva do acusado antes da conclusão das investigações", sustenta a defesa.

A defesa do empresário alega também que "o que se pretende pôr à apreciação é questão já debatida pelo Tribunal estadual, referente à possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público, questão essa que apenas veio a se tornar um constrangimento ao paciente com o recente recebimento da nova denúncia ofertada". Liminarmente, a defesa pretende que seja suspenso o processo contra Sombra e demais acusados, e que impeça a realização de quaisquer atos relacionados, inclusive o interrogatório marcado.

No mérito, a defesa pede o trancamento do processo, por falta de justa causa, ante o reconhecimento da nulidade dos atos investigatórios do MP, por ilegítimos, ou sua suspensão, até a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão dos poderes de investigação criminal do MP.

No entanto, para o ministro Edson Vidigal, não há como o STJ apreciar a questão sem antes o Tribunal de Justiça estadual tê-la apreciado, sob pena de supressão de instância. "De fato, o apontado constrangimento ilegal configurou-se (...) com o recente recebimento da nova denúncia ofertada. Assim, sendo a petição inicial dirigida, especificamente, contra ato de juiz de 1º grau, ainda não inaugurada a competência do STJ", disse o presidente do STJ ao negar seguimento ao pedido.

Cristine Genú e Murilo Pinto
(61) 3319-8592 / 8589

Processo:  HC45430

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