Negado recurso a menor que atacou família na noite de natal
Ele cometeu ato infracional equiparado a roubo triplamente qualificado pelo uso de armas de fogo, auxílio de comparsas e restrição da liberdade das vítimas, além de tráfico de drogas e associação para tal crime.
A 1ª Câmara Criminal rejeitou apelação interposta por um menor a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação - equivalente à reclusão dos maiores, por tempo indeterminado, devendo ser avaliado semestralmente, por no máximo 3 anos. Ele cometeu ato infracional equiparado a roubo triplamente qualificado pelo uso de armas de fogo, auxílio de comparsas e restrição da liberdade das vítimas, além de tráfico de drogas e associação para tal crime.
Inconformado, o menor recorreu ao Tribunal para requerer a reforma da decisão. Sustentou que não há provas do crime de roubo e, quanto ao tráfico e associação, argumentou que a prova baseou-se exclusivamente no depoimento dos policiais. Se nada fosse atendido, pediu a aplicação da medida de liberdade assistida.
A Câmara negou todos os apelos em virtude de a prova testemunhal contra o menor ser segura, já que as onze vítimas reconheceram-no como um dos autores do evento. Eram parentes que passavam juntos a noite de natal. Os policiais que fizeram sua captura, assim como os maiores que compunham o bando, foram uníssonos quanto à autoria em todos os crimes mencionados.
De acordo com o processo, na véspera de natal de 2007, o apelante e três comparsas renderam um empregado da casa das vítimas e fizeram com que abrisse as portas, acordasse todos e anunciasse o assalto. Colocaram as vítimas - três delas com mais de 60 anos - num quarto e, com ameaças e coronhadas, levaram joias, telefones celulares, uma espingarda de coleção, entre outro bens, e R$ 200 em dinheiro. Nem crianças presentes foram poupadas da violência.
O relator da apelação, desembargador Rui Fortes, observou que ?a sentença fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação com fulcro no art. 122, I e II, do ECA, uma vez que um dos atos infracionais cometidos pelo apelante (roubo circunstanciado) foi praticado mediante ameaça e violência contra onze vítimas, e porque os seus antecedentes infracionais evidenciam uma personalidade voltada à prática delitiva, principalmente de crimes contra o patrimônio (fls. 268 e 269), o que autoriza a aplicação de medida mais severa, de modo a reeducar e ressocializar o menor, resguardando a sua integridade física e psicológica. Mais do que acertada a decisão da magistrada, portanto.? A votação foi unânime.