Negado pedido para que STJ analise recurso de médico acusado de esquartejar ex-amante

Fonte: STJ

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O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa do médico Farah Jorge Farah, acusado de assassinar a ex-amante Maria do Carmo Alves, para que seja apreciado pelo Tribunal o recurso no qual pleiteia a exclusão das imputações descritas nos artigos 121, 212 e 347, todos do Código Penal, porque "atípicos os fatos a elas relacionados".

Farah foi denunciado por homicídio qualificado, com ocultação de cadáver e vilipêndio (desrespeito) e destruição parcial do corpo. A denúncia foi aditada para fazer constar que ele teria "criado uma armadilha mortífera para a vítima, ministrando-lhe por via endovenosa o produto comercial Dormonid".

O juízo da Vara Preparatória do 2º Tribunal do Júri de São Paulo acrescentou à imputação, ainda, o crime de fraude processual, por entender típica a conduta, realizada pelo acusado, de limpar sua clínica para eliminação do sangue no local.

O Crime

Segundo a denúncia, em 24 de janeiro de 2003, por motivo torpe, representado pela vontade de pôr fim a um relacionamento amoroso conturbado, criou uma armadilha para Maria do Carmo e, empregando recurso que impossibilitou a sua defesa, matou-a.

Em seguida, vilipendiou seu cadáver, seccionando-lhe o corpo. Além disso, cometido o delito, "inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e pessoa, com evidente fim de destruir provas e induzir em erro a autoridade policial, o juiz e os peritos do Estado".

No sábado, 25, Farah fez contato com uma terceira pessoa, pediu auxílio e colocou os sacos plásticos nos quais estavam os pedaços do corpo da vítima no interior de um Golf, que só foi localizado no dia 27 de janeiro, em uma garagem. Farah foi preso preventivamente no dia 28 de janeiro.

Os argumentos

No agravo de instrumento com o qual tenta destrancar o recurso especial, Farah Jorge Farah alega contrariedade ao parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, sustentando não configurada a conduta que lhe foi imputada, já que não foi atendido o pressuposto objetivo previsto no tipo penal. Isso porque entende que, para a configuração do delito, faz-se necessário que o agente tenha sido citado validamente em ação civil ou em processo administrativo e que pretenda inová-lo, alterando suas provas, com o fim de produzir efeito em ação criminal.

Segundo o acusado, a limpeza do local do crime não passou de uma das fases do delito de ocultação ou de seu exaurimento, no entendimento de que o agente que retalia o corpo da vítima num ímpeto desesperado de esconder o que fez não deixaria à vista o seu sangue, razão pela qual deve ser analisado o elemento subjetivo do delito, isto é, o dolo específico de ludibriar o juízo criminal. Para ele, a decisão diverge de outras de tema semelhante tomadas por outros tribunais acerca da tipificação do delito de fraude processual, que exige a existência de processo cível ou administrativo em andamento, cuja prova ou decisão devesse influir em processo criminal futuro ou contemporâneo.

O recurso especial teve negado seguimento pelo tribunal paulista por ausência de prequestionamento e ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais. Além disso, entendeu que o deslinde da questão exigiria análise de matéria fático-probatória, o que contraria a súmula 7 do STJ.

A decisão

Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, ressaltou que o réu foi pronunciado pelo crime previsto no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, segundo o qual "se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro". Ao contrário desse artigo, que exige a pendência de processo civil ou administrativo como condição para a tipificação legal, o parágrafo único do mesmo dispositivo faz expressa ressalva de que não se exige o início da persecução penal para sua caracterização.

"Assim, de acordo com a letra fria da lei, insubsistente o argumento de que ausente um dos pressupostos objetivos penais à configuração do delito." E continua: "a verificação de que a conduta não passou de exaurimento do delito de ocultação de cadáver levaria à avaliação do elemento subjetivo do tipo, isto é, o dolo ou não de ludibriar o juízo criminal, o que não pode ser satisfeito no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 07 desta Corte".

Para o ministro, também não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente, não obstante ter transcrito trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, fazendo pequeno confronto de suas teses, deixou de juntar cópia do acórdão divergente e de referir o repositório oficial em que se acha publicado. Assim, não conheceu do recurso.

Essa decisão foi contestada pela defesa do médico por meio de embargos de declaração. Segundo ele, a decisão se fundou em questão que afeta o mérito do recurso especial, sem apresentar as razões pelas quais o recurso deixou de ser conhecido, sendo omissa quanto à admissibilidade do agravo.

O ministro entendeu correta a argumentação apresentada, reconhecendo a existência de erro material. No entanto acolheu o recurso apenas para modificar a forma de proclamação. Em vez de não conhecer do recurso, negou provimento a ele.

Regina Célia Amaral, com reportagem de Cristine Genú
(61) 3319-8593

Processo:  AG 711502

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