Negado pedido para aborto de feto com má-formação

Fonte: TJGO

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5 Comentários

ELOÁ PRADO ESTUDANTE15/10/2005 2:11 Responder

INFELIZMENTE, TEMOS JUÍZES, QUE PARECEM NÃO SABER QUE ESTAMOS NUM NOVA DIMENSÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL, O ESTADO SOCIAL; SE HOUVESSE UM TRABALHO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA QUE SE IMUNIZASSE O ATO DE ABORTO (QUE É ENTENDIDO COMO EUGÊNICO, NESTE CASO), PARA QUE ESSA MESMA MÃE, NÃO CAIA NA PENA DA LEI ORDINÁRIA, REPRESSIVA E ANACRÔNICA - O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (1940) , GARANTO QUE ESTA JUÍZA PODERIA TER REVERENCIADO DIREITOS E GARANTIAS DA MÃE: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (VALOR MORAL QUE ESSA MÃE TEM POR SUA SÓ EXISTÊNCIA), PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRELADO AO DA LIBERDADE DE ESCOLHA E AUTONOMIA DA VONTADE, AO DIREITO Á SAÚDE. ENFIM, SUBMETER A MÃE , À TORTURA QUE É VEDADA EM NOSSA CF (ART.5°, III), ATÉ O FIM DO PERÍODO GRAVÍDICO É RESTRINGIR SEUS DIREITOS, POIS JÁ FOI COMPROVADO QUE NÃO HAVERÁ SOBREVIDA PARA ESTE FETO.

Rinaldo Tavares Comerciante e bacharel em Direito15/10/2005 10:42 Responder

No meu entendimento deve-se preservar o máximo a vida de uma criança, mesmo que não tenha condições de sobreviver fora do útero, a contituição preserva a vida, e nenhuma mãe tem o direito de decidir se seu filho deve viver oiu morrer, mesmo que seu pouco tempo de vida seja dentro de sua barriga, mesmo em se falando de um feto com má formação não podemos esquecer que tem um ser vivo e com um coração ativo e que tem o direro a vida mesmo que infelizmente por pouco tempo.

Cristiano Miranda Mestrando em direito15/10/2005 13:04 Responder

O nosso direito não exige viabilidade para que a VIDA SEJA PROTEGIDA. A própria Constituição protege-a, ainda que intra-útero. Um minuto de vida sequer deve ser preservado, pois do contrário poderíamos estar chancelando, em definitivo, a antecipação da morte - que também estaria aqui incluído - daqueles que sofrem de uma doença incurável! Ademais, o feto é um outro ser que possui autonomia e também dignidade. A dignidade da mãe não pode sobrepor a dignidade do feto! O argumento da autonomia, invocado na ADPF, não prospera, pois tal autonomia sofre limitações infraconstitucional, a exemplo da norma proibitiva do aborto, apenas excepcionada quando há risco de morte para a gestante e quando a gravidez decorre de estupro! Por fim, não podemos esquecer do critério hermenêutico que proíbe que o intérprete, em situações de choque de direitos fundamentais, chegue a conclusões que aniquile um dos bens jurídicos conflituosos. Especialistas ressaltam que do ponto de vista físico, nenhum risco de monta existe à vida materna: o polidrâmnio, intercorrência normalmente existente em tal situação, pode ser contornado através de amniocentese. A DHEG, também verificável em tal hipótese, também pode ser perfeitamente tratada. Resta a DOR PSICOLÓGICA que, deveras, não termina com o aborto... Tal aflição é por demais volátil e imensurável, não justificando a eliminação de outro bem jurídico - A VIDA - mesmo que efêmera. Por fim, cabe ao Congresso Nacional, representante por excelência do povo brasileiro - e não ao Judiciário - definir, normativamente, a situação.

Marlúcia Fernandes Estudante19/10/2005 11:03 Responder

Me choca bastante saber que uma juíza, função que sem dúvida exige conhecimento extremamente amplo, ofício que deve ser exercido desvinculado de sentimentos próprios, mas que ao mesmo tempo deve ser dado a lei uma interpretação humanitária, possa retirar da lei esse último atributo, deixar de observar o seu caráter humanitário. Ao ler a decisão supra citada, comparei-a ao crime de ameaça, quão profunda é a inquetação que sente uma pessoa ameaçada. Nos coloquemos então no lugar dessa mãe que não pode preparar o enxoval do filho, sente ele se mexer em seu ventre, mas que precisa conviver com a certeza de não será agraciada como as mães que ao darem a luz aguardam anciosas o momento de ter seus filhos nos braços. É muita tortura, e não é só para a mãe, tal fato envolve toda a família. Alerto aos estudantes de direito, que futuramente irão ocupar as cadeiras de magistrados, que não apliquem a lei cega, dê a ela também uma razão social.

Ronival pereira professor02/12/2008 1:23 Responder

É um assunto muito complexo tanto na esfera jurídica quanto na medicina. Partindo da perspectiva que a mãe deseja de fato eliminar a gestação, passo a entender um drama psicológico que a mesma sofre, mas ao mesmo tempo, não é louvável limitar uma decisão pelo aspecto tão somente emocional e aparente do feto, sem antes levar em consideração o desejo à vida.

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