Negado pedido de trancamento de ação penal a prefeito paulista condenado por crime de responsabilidade

O prefeito foi condenado pelo TJ-SP à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Fonte: STF

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Pedido de liminar feito pelo prefeito de Taquaral (SP) no Habeas Corpus (HC) 104670 foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa solicitava o trancamento de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou Petronílio por crime de responsabilidade.


Em 12 de dezembro de 2004, o prefeito utilizou máquinas e caminhões da prefeitura, na sua propriedade particular, para fazer serviços de terraplanagem no terreno de sua residência. Com isso, ele teria violado o artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.


O prefeito foi condenado pelo TJ-SP à pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Perante o mesmo tribunal, a defesa apresentou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal por falta de justa causa.


Contra o indeferimento desse pedido, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a conduta do prefeito era atípica por ausência de legislação local que autorizava a sua prática. O recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a discussão demandaria “reexame de matéria fático-probatório”, incabível em habeas corpus. Essa é a decisão questionada no presente habeas corpus perante o Supremo.


Decisão liminar


O relator do processo observou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, caso sejam configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. “No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão do pedido liminar”, disse o ministro Gilmar Mendes.


Para o relator, “salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”. Dessa forma, Mendes indeferiu o pedido de medida liminar para o trancamento de ação penal em trâmite no TJ-SP.

Palavras-chave: Ex-Prefeito Condenação Responsabilidade Crime Pena

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