Negado pedido de progressão funcional a professora do Município de Londrina que cursou a Vizivali

?Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do ?Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil", ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação a nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes." (Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




Baseada nessa Súmula, a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou a segurança pleiteada por uma professora da rede municipal de ensino (S.C.P.G) para que o Município de Londrina considere válido o certificado de conclusão de curso expedido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), com o intuito de obter promoção funcional. Os desembargadores entenderam que não há, nos autos, o apontado direito líquido e certo.
 
 
Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos do mandado de segurança nº 1177/2009, deferiu parcialmente o pedido da professora.
 
 
O recurso de apelação


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Município de Londrina recorreu da sentença argumentando, em síntese, que não há nos autos documentos que configurem a prova pré-constituída do direito líquido e certo à progressão funcional, na medida em que a impetrante não preenche o requisito legal de efetivo exercício no cargo e na referência que estiver posicionado pelo período de 5 anos, nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei nº 9.337/2004 e, além disso, o certificado de conclusão da Vizivali não poder ser alçado a diploma de curso superior.

 
O voto da relatora


A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Sandra Bauermann, consignou que “no caso em exame tem-se que a impetrante não logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo, pois deixou de trazer aos autos documento necessário, qual seja, diploma de curso superior, requisito que não é suprido pela certidão e atestado de conclusão e respectivo histórico escolar expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali – no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”.

 
Nesse sentido, recentemente (29/03/2011), este Tribunal de Justiça definiu seu entendimento acerca do assunto através da edição da Súmula nº 25, que dispõe: ‘Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do "Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil", ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação a nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes’.”

 
Ou seja, não há nos autos o apontado direito líquido e certo, aferível de plano, através de prova pré-constituída, está consubstanciada em diploma de curso superior.”, ponderou a relatora.

 
A D. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou neste sentido, porém, sob fundamento da Lei de Diretrizes e Bases: ‘(...), embora a impetrante tenha freqüentado o noticiado curso de capacitação da Vizivali (cf. histórico de f. 16 e verso), certo é que tal documento, só por si, não equivale à exigência prevista no multicitado art. 48 da LDB, que, em relação às prerrogativas dos cursos superiores, reclama a existência de correspondente diploma, não bastando, pois, a tão-só apresentação do respectivo histórico escolar. O posicionamento pretendido pela impetrante está calcado no art. 8º, § 2º, IV, da Lei Municipal nº 9.337/2004, que requisita do docente interessado a comprovação de que possui curso de graduação de educação superior (f. 18), o que só pode ser feito [...] mediante a apresentação do respectivo diploma’."

 
Com base no exposto, dou provimento ao recurso de apelação cível, para negar a segurança pleiteada, restando prejudicado o reexame necessário”, concluiu a juíza relatora.
 

Participaram da sessão e acompanharam o voto da relatora o desembargador Guido Döbeli e a juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
 

Palavras-chave: Certificado; Professora; Nível superior; Vizivali; Docência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-pedido-de-progressao-funcional-a-professora-do-municipio-de-londrina-que-cursou-a-vizivali

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid