Negado HC a italiano condenado por tráfico internacional de drogas
O réu foi preso em flagrante em outubro de 2010 e condenado, em maio de 2011. Em agosto de 2012, o TRF já havia negado Habeas Corpus da defesa do réu
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu do habeas Corpus (HC) 121207, impetrado pela defesa do italiano E. S., condenado a 14 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Por maioria, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, a Turma aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, uma vez que habeas corpus de mesmo teor aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no qual a liminar foi negada.
S. foi preso em flagrante em outubro de 2010 e condenado, em maio de 2011, pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A sentença mantinha a prisão cautelar com base nos fundamentos que a motivaram: a grande quantidade de droga apreendida (250 kg de cocaína, escondidas em vasos de plantas ornamentais que seriam embarcados no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro), e o fato de o italiano integrar quadrilha estruturada, organizada e destinada ao tráfico internacional de drogas. Outro ponto assinalado foi o fato de se tratar de cidadão italiano, e que, apesar de residir no Brasil e possuir visto permanente, tem família na Itália e meios que o permitiriam fugir para o exterior.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou a preventiva devidamente fundamentada. No STJ, o relator do HC lá impetrado indeferiu liminar por não constatar ilegalidade flagrante na manutenção da prisão.
Em agosto de 2012, a Turma já havia negado Habeas Corpus da defesa de S., com base na Súmula 691. No novo instrumento, a defesa reiterou a alegação de excesso de prazo (ele está preso há mais de quatro anos) como justificativa para a superação da súmula.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou no sentido da concessão da ordem. “A Turma tem excepcionado a Súmula 691 quando se defronta com situações excepcionais”, afirmou. “O paciente está preso há quatro anos, seis meses e sete dias, e talvez já tivesse até direito à progressão. Nada justifica a manutenção da prisão preventiva”.