Negado habeas-corpus a suposto neonazista acusado de matar em boate paulista

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Leandro Inácio da Silva, acusado de homicídio ocorrido em uma casa noturna de São Paulo (SP), no ano de 2002. Ele pertenceria ao grupo neonazista denominado White Power, que prega valores racistas e exalta a raça branca. A Sexta Turma manteve a ordem de prisão, seguindo o voto do relator, ministro Paulo Medina.

De acordo com informações do processo, Leandro está foragido. A denúncia do Ministério Público (MP) narra que, em 23 de junho de 2002, ele teria golpeado, diversas vezes, Rodrigo César dos Santos Prandini pelas costas, com um objeto cortante, que não foi apreendido. Eles teriam se desentendido, segundo a acusação, "por um comentário feito pela vítima em relação à roupa que Leandro estava usando, ou por questões envolvendo a acompanhante do acusado".

A pedido do MP, foi decretada a prisão de Leandro. Sua defesa ingressou com pedido de habeas-corpus, mas ele foi negado tanto pelo juiz de primeiro grau como pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa pretendia a desqualificação do crime para lesão corporal seguida de morte, o que livraria o acusado de um julgamento no Tribunal do Júri. O TJ/SP decidiu que não cabe essa análise em um processo de habeas-corpus, pois seria como apreciar provas do processo.

No STJ, a defesa alegou que a denúncia do MP é inepta (não cumpre exigências do Código de Processo Penal), sugerindo a retirada das qualificadoras do crime (motivo torpe, crueldade e meio que dificultou a defesa da vítima). De acordo com a defesa de Leandro, não estaria demonstrada a "intenção dele ou de qualquer outra pessoa de matar a vítima", além de ser o decreto de prisão baseado em "teorias e presunção".

Ao analisar o habeas-corpus, o ministro Paulo Medina discordou da alegação de inépcia da denúncia, porque ela descreve o crime de forma objetiva. O ministro ressaltou que o réu deve se defender dos fatos, não da classificação indicada pelo MP. No caso, não cabe, na apreciação de um habeas-corpus, avaliar as circunstâncias qualificadoras do crime, já que para isso é preciso o exame das provas do processo.

O ministro relator acrescentou que, ainda que a gravidade do crime e a possível periculosidade do acusado não sirvam de motivo para o decreto de prisão, a fuga de Leandro demonstra sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal e impedir o andamento da instrução criminal.

A decisão da Sexta Turma foi por maioria. O ministro Nilson Naves, que votou para que a ordem de prisão fosse revogada, entende ser ilegal o decreto que se pauta somente na gravidade do crime e na suposta periculosidade do acusado. Para o ministro Naves, ao fugir, a intenção de Leandro era não ser preso preventivamente, e não escapar da aplicação da lei.

Processo:  HC 41469

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-habeas-corpus-a-suposto-neonazista-acusado-de-matar-em-boate-paulista

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid