Negado habeas-corpus a funcionário envolvido na CPI do futebol

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas-corpus requerido por João Guilherme dos Santos Almeida, acusado de ter oferecido, por meio de um assessor parlamentar, vantagem indevida ao Senador Geraldo Althoff, à época relator da CPI do Futebol. O objetivo seria garantir que não fosse incluído, em seu relatório final, denúncias envolvendo em falcatruas pessoas vinculadas à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

João Guilherme está sendo processado, acusado de corrupção ativa, porque teria, juntamente com Altair Acorde, no saguão de um hotel na cidade de Tubarão (SC), oferecido dinheiro ao assessor parlamentar Celso Geraldo Antunes Meneghel, do gabinete do senador Althoff, e que pedissem para deixar de fora do relatório da CPI "especialmente as pessoas vinculadas à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a exemplo de seu presidente Ricardo Teixeira".

A defesa argumentou haver, no caso, falta de justa causa para o prosseguimento da ação. Alegou falta de tipicidade da conduta do acusado, por entender que somente se caracterizaria a figura penal do delito de corrupção ativa por meio de interposta pessoa, se houvesse ajuste prévio entre corruptor e corrompido, com o oferecimento da propina diretamente ao funcionário público capaz de praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Alegou, ainda: "o oferecimento verbal de vantagem indevida a uma interposta pessoa, que não propõe ao destinatário direto da oferta o benefício ilícito, é um mero ato preparatório", não punível na esfera criminal.

Ao negar o pedido, o relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, argumentou que, ao contrário do alegado pela defesa, o delito de corrupção ativa pode sim ser praticado por interposta pessoa, não necessitando, para seu aperfeiçoamento, que adira à sua vontade no crime em execução a pessoa por intermédio da qual o agente oferece ou promete a vantagem indevida ao funcionário público.

Para os ministros da Sexta Turma, no caso concreto, tendo a proposta de vantagem indevida sido feita por meio de um assessor que, sem aderir à vontade criminosa do agente, transmitiu-a ao funcionário destinatário, evidentemente houve a consumação do delito. Razão por que negaram o habeas-corpus, devendo prosseguir a ação penal contra o funcionário da CBF.

Da Redação

Processo:  HC 33535

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-habeas-corpus-a-funcionario-envolvido-na-cpi-do-futebol

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid