Negado habeas-corpus a acusado de mando da morte de Dorothy Stang

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas-corpus pedido em favor de Regivaldo Pereira Galvão, o "Taradão", acusado de prometer recompensa de R$ 50 mil pela morte da freira Dorothy Stang. A defesa pretendia anular o decreto de prisão preventiva e sua manutenção pela sentença de pronúncia. "[A prisão cautelar] não pode ser utilizada para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva, sob pena de literal subversão da sua finalidade específica", sustentaram os advogados.

Para a defesa de Galvão, a ordem de prisão trazia alegações genéricas, fundadas em presunções e juízo subjetivo de valor, sem qualquer referência a "fatos ou atitudes, reais e atuais, provocados, direta ou indiretamente, pelo coato". A ordem, portanto, contrariaria o entendimento predominante da jurisprudência que afirma ser a prisão cautelar medida excepcional, que precisa ser fundamentada substancialmente. A sentença de pronúncia também não indicaria qualquer outro fundamento para manter a prisão, apenas remetendo ao decreto anterior de prisão preventiva.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a prisão preventiva deve, sim, ser revogada sempre que se verifique irregularidade na sua decretação, por ausência dos pressupostos da materialidade e indícios de autoria, ou pela não-ocorrência de qualquer das circunstâncias descritas no Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

"No caso dos autos, penso que não assiste razão ao impetrante quando afirma que o decreto prisional, assentado exclusivamente na autoria e gravidade do delito, além da comoção causada na comunidade, restringiu cautelarmente a liberdade de locomoção do paciente com invocação solta e genérica. (...) Com efeito, restou devidamente consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, ?no transcorrer da investigação criminal complementar ficou esclarecido que a promessa de recompensa do valor de R$ 50 mil pela morte da vítima Dorothy Stang seria de responsabilidade, também, do ora denunciado Regivaldo Pereira Galvão, vulgo Taradão", afirmou o relator.

O ministro reiterou a jurisprudência da Quinta Turma no sentido de que a ordem de prisão é justificada quando o julgador demonstra a necessidade de proteção da ordem pública, tendo em vista o "modus operandi" e a gravidade da ação delituosa. Para o ministro, a prisão cautelar impõe-se quando presentes fundamentos de fato como a ocorrência de ataque violento, perseverante e absolutamente desnecessário sob o ponto de vista homicida, revelando manifesta a periculosidade dos agentes, "que é o que se verifica na hipótese em exame, em que a vítima, após ser atingida com um disparo de revólver calibre 38 na região abdominal e ter caído de bruços, levou mais cinco tiros, sendo um na nuca e quatro nas costas".

"Além disso, pela peculiar violência do caso, é de conhecimento público que a comunidade local foi tomada de um sentimento de total insegurança, manifestando temor quanto ao retorno dos acusados para o convívio social, sem falar na revolta da comunidade internacional, pelo ?modus operandi? dos envolvidos nesse brutal assassinato, demonstrando elevada periculosidade, denunciando, na ?prática do crime, perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral", afirmou o relator.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 46484

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