Negado habeas corpus a acusado de assalto em residência no Calhau

A defesa ingressou com o pedido de habeas corpus alegando que o acusado estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção

Fonte: TJMA

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negaram, por unanimidade, habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A.A.C., conhecido como “Zezinho, acusado de assalto a uma residência no bairro Calhau.


A defesa ingressou com o pedido de habeas corpus alegando que “Zezinho” estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da magistrada da Central de Inquéritos da comarca de São Luís. Sustentou ainda que sua prisão teria sido arbitrária, ilegal e estúpida e que a conduta do delegado responsável pela mesma merecia exemplar repressão legal.


De acordo com a defesa, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito acarretou excesso de prazo e a prisão de “Zezinho” apoiou-se em elementos insuficientes e destituídos de base empírica idônea, portanto, desprovida de fundamento substancial indispensável à decretação da medida.


O processo teve como relator o desembargador Vicente de Castro, que ao analisar o processo não identificou qualquer ilegalidade ou ato abusivo por parte da magistrada da Central de Inquéritos, que em sua decisão entendeu estarem presentes a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, configurando-se, assim, a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, apesar de ter negado a autoria delitiva, foi reconhecido pelas testemunhas que presenciaram o roubo.


O desembargador constatou não ser verossímil a alegação da defesa de existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Ele afirmou que a alegação de que o acusado é réu primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, afastar a prisão cautelar decretada.


Em seu voto, Vicente de Castro frisou que não há razão para suspender o decreto prisional por excesso de prazo para a formação de culpa, por entender que inexiste extrapolação desarrazoada dos prazos previstos no Código de Processo Penal, tampouco desídia do Estado-juiz em sua atuação.


Com esses argumentos, o magistrado negou o pedido de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do acusado. O voto do magistrado – que seguiu parecer da Procuradoria Geral de Justiça – foi acompanhado pelos desembargadores José Bernardo Rodrigues e José Luiz Almeida.

Palavras-chave: Habeas Corpus Acusado Unanimidade Liminar

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