Negado afastamento de Prefeito e Secretários Municipais de Bento Gonçalves

Juíza determinou que o Município apresente a relação nominal dos servidores que os ocupam, bem como a remuneração que recebem, no prazo de cinco dias

Fonte: TJRS

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A Juíza Romani Terezinha Bortolas Dalcin, da 3ª Vara Cível deBento Gonçalves, negou pedido do Ministério Público de afastamento do Prefeito Municipal, R.L., e dos Secretários Municipais H.M.S. e A.L.B.. Também foi negado o pedido de paralisação das obras.  A decisão é desta segunda-feira(12/11).


A magistrada salientou que, conforme a lei que prevê oafastamento liminar de agente público (Lei nº 8.429/92), trata-se de medida que pode ser adotada somente quando o agente esteja prejudicando a instrução processual, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.


"Como se sabe, acassação de mandato é ato privativo do plenário da Câmara de Vereadores, porque possui natureza em inentemente política, não sendo caso de apreciação pelo Poder Judiciário neste momento processual, quando não existe deliberação pelo Parlamento Municipal, nem há prova suficiente a justificar o pretenso afastamento do Prefeito Municipal", afirmou. Destacou existir,desde 23/10, auditoria na Prefeitura realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, não havendo qualquer prova de que o Prefeito e os Secretários estejam dificultando a investigação.


Enfatizou que, a fim de justificar o afastamento, o MP alega que a Administração está caótica. "Ora, se existe omissão do poder público naprestação de algum serviço público imprescindível à população, o pedido a ser formulado deve ser no sentido de compelir o administrador público a cumprir adevida prestação de serviço ou, ainda, requerer a execução específica porterceiro, mas não o afastamento do cargo, medida excepcional cuja previsão legal é específica", ponderou a Juíza Romani Dalcin.


Observou que diante dos indícios de irregularidades na administração pública, já ocorreu, em outra ação, a determinação de bloqueio e indisponibilidade de bens dos supostos envolvidos. Além disso, considerou que o Prefeito Municipal já sofreu sua penalização política, ao nãoser reeleito pela população.


Paralisação de obras


A magistrada também analisou o pedido da Promotoria de paralisação das obras. Apontou que não foi apresentada prova da sua desnecessidade ou da ilegalidade da sua realização. "É preciso um aprofundamento imenso na administração pública municipal para a formação de um juízo de convicção capaz de demonstrar a correção ou não na realização das obras mencionadas pelo autor como não prioritárias, o que se mostra inviável neste momento processual, em que o examedos fatos são superficiais", concluiu a magistrada.


Em relação aos cargos em comissão, a Juíza determinou que o Município apresente a relação nominal dos servidores que os ocupam, bem como a remuneração que recebem. Foi dado prazo de cinco dias para cumprimento.

 

Palavras-chave: Afastamento; Serviço público; Improbidade administrativa; Paralisação; Obra

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