Negado a um usuário da Copel pedido de reembolso de despesas

Por falta de amparo legal, consumidor não conseguiu o reembolso das despesas referentes à instalação da rede elétrica em sua propriedade rural

Fonte: TJPR

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A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por M.M.C.N. contra a Copel Distribuição S.A. para reaver os valores que despendeu com a instalação da rede elétrica em sua propriedade rural.


Inconformado com a decisão de 1.º grau, M.M.C.N. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os custos com a instalação e a ampliação da referida rede de energia elétrica devem ser suportados exclusivamente pelo Poder Público.


O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, assinalou em seu voto: "Procedendo à análise do presente apelo, nota-se que a irresignação do apelante se cinge à legalidade ou não da cobrança da instalação e ampliação da rede de energia elétrica rural no imóvel de sua propriedade, o que geraria o direito de repetição de indébito se declarada ilegal a cobrança".


"Inicialmente é necessário dizer que a instalação e ampliação da rede de energia elétrica é regida pelo Decreto Federal nº 41.019/57, que regulamenta o serviço de energia elétrica, onde há previsão de que o consumidor arcará com os custos da instalação e ampliação da rede, conforme se vê do art. 140 do referido diploma: ‘Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor'."


"Ocorre que em 26/04/2002 foi editada a lei 10.438, cujo objetivo, dentre outros, era o de universalizar a prestação dos serviços de energia ampliando o seu alcance."


"Nesse diploma, no art. 14, I e II, havia previsão expressa de que a instalação e ampliação da rede energética seria realizada sem ônus para os consumidores que se enquadrassem na hipótese legal na época da sua vigência, conforme se vê: ‘Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I – áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante. II – áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais pré-estabelecidos pela Aneel, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie'."


"Em seguida, houve nova modificação da Lei nº 10.428/02 pela Lei nº 10.762/2003, publicada em 11/11/2003, alterando a redação do mesmo art. 14, em que a ausência de ônus passou a se dar em algumas situações específicas, balizadas pelo consumo de energia e outros critérios mais restritos."


"No caso do apelante, ele firmou contrato de instalação/ampliação da rede de energia elétrica rural em 28/05/1998 (fl. 18), antes da vigência da lei nº 10.428/02 que se deu em 26/04/2002."


"Dessa forma, como antes da lei nº 10.428/02 tinha plena aplicabilidade o Decreto Federal nº 41.019/57, que previa o ônus pela instalação da rede de energia elétrica ao consumidor, tem-se que a apelada efetuou a cobrança em conformidade com a lei, nada havendo de ser por ela restituído, razão pela qual correta a sentença nesta parte", finalizou o relator.

 

Apelação Cível nº 838044-9

Palavras-chave: Propriedade rural; Despesas; Reembolso; Amparo legal; Rede elétrica

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