Negada redução da pena a acusado de misturar fermento em cocaína

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a majoração da pena, a conduta desonesta do réu seria um indicativo de que se trata de um traficante contumaz, o que acarreta maior reprovação

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um acusado de tráfico de drogas o benefício da redução da pena, previsto pela Lei n. 11.343/2006. O réu misturava fermento em pó ao produto comercializado e distribuía a droga na favela da Grota, no Rio de Janeiro.


Inicialmente, o réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa, mas o Ministério Público recorreu e a pena por tráfico foi aumentada para cinco anos de reclusão, em virtude do afastamento da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou a majoração da pena, a conduta desonesta do réu seria um indicativo de que se trata de um traficante contumaz, o que acarreta maior reprovação.


O réu foi preso por portar dez papelotes contendo cloridrato de cocaína. Em sua residência, havia mais 38 papelotes da substância misturada a Pó Royal. Segundo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A causa de diminuição da pena, segundo o TJRJ, não é aplicável quando a prática de crimes é uma atividade habitual.


Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, reconhecida a dedicação a atividades criminosas por parte do réu, qualquer conclusão diversa necessitaria de incursão no conjunto de provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. A Sexta Turma negou o pedido do réu e manteve o regime fechado.


HC 174161

Palavras-chave: Cocaína; Desonestidade; Mistura; Tráfico; Atividade habitual; Regime Fechado

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