Negada liminar solicitada por auditores de contas contra nomeação de advogado para TCM-PA

De acordo com a Audicon, a vaga deveria ser destinada à classe dos auditores

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 14259 formulada pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), que questionava a nomeação e posse de um advogado como conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) em vaga que, segundo a entidade, deveria ser destinada à classe dos auditores.


Na reclamação, a autora questiona atos de 2007 da Assembleia Legislativa (Decreto Legislativo nº 9), do governo do estado (Decreto s/nº de 29/8/2007) e do TCM (termo de posse) pelos quais o advogado Luís Daniel Lavareda Júnior assumiu o cargo de conselheiro. De acordo com a associação, esses atos violam jurisprudência do STF sobre o tema – as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3255 e 2596, nas quais se discutiram os critérios de precedência na ordem de preenchimento das vagas de conselheiros.


Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que o caso não é de deferimento de medida urgente. “Nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários à justificação da suspensão dos atos reclamado. Como se sabe, ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar da medida extrema”, disse.


O relator verificou que, embora o pedido tenha sido apoiado em fundamentos relevantes quanto ao requisito da fumaça do bom direito, a vaga discutida na reclamação foi preenchida no dia 30 de agosto de 2007, portanto há mais de cinco anos, conforme informado pela própria reclamante no processo.


Dessa forma, o ministro entendeu que o requisito do perigo na demora “revela-se inverso”, tendo em vista o afastamento de conselheiro já há tanto tempo empossado no cargo, exercendo até então as atribuições que lhe são inerentes. “A meu sentir, [tal situação] importaria em providência que provocaria evidente prejuízo aos trabalhos executados pela Corte de Contas dos municípios do Estado do Pará, sobretudo por haver notícia nos autos da existência de pronunciamento judicial com trânsito em julgado a respeito da controvérsia trazida nesta ação”, concluiu o ministro.

Palavras-chave: Advocacia; Auditoria; Nomeação; Concurso público

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