Negada liminar para pagamento de parcela salarial

O pagamento fora suspenso pelo presidente do TJMT que entendeu ser irregular o incremento remuneratório linear.

Fonte: TJMT

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Nesta segunda-feira (30 de agosto), o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança Coletivo nº 84623/2010, indeferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), que visava assegurar o pagamento da segunda parcela de 16,66% aplicada aos subsídios dos servidores efetivos e ativos, a título de contraprestação pecuniária em virtude do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias. O pagamento fora suspenso pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador José Silvério Gomes, em cumprimento a decisão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), proferida pelo ministro Gilson Dipp, que entendeu ser irregular o incremento remuneratório linear de 33,33% (dividido em duas parcelas de 16,66%).

 
Na apreciação do pedido, o desembargador relator lembrou a competência do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Explicou também que a concessão de liminar em mandado de segurança visa preservar as condições para que futuramente o provimento judicial possa ser levado a efeito. Nessa direção, consignou que a liminar, por ser medida que excepcionalmente afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferida apenas quando a satisfação do direito se mostra ameaçada, contexto em que não vislumbrou risco de não ser cumprida a ordem se concedida apenas ao final. Concorreu ainda para a decisão de não acolhimento da pretensão liminar, o entendimento que o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança.

 
No recurso, o Sinjusmat aduziu que o acréscimo salarial (33,33% em duas parcelas de 16,66%) teria por objeto pagar a hora adicionada às seis até então trabalhadas, bem como indenizar pela ausência da hora de descanso intrajornada. Sustentou que o reajuste apenas atenderia ao comando da Resolução nº 55/2009-CNJ, que havia alterado a jornada de trabalho para oito horas diárias, com intervalo para descanso, ou sete horas ininterruptas. Alegou que a suspensão da determinação afrontaria a Lei Estadual nº 9319/2010, o § 4º do artigo 71 da CLT (que dispõe sobre o pagamento do intervalo para repouso e alimentação) e também o artigo 37, XV, da Constituição Federal, que discorre a respeito da irredutibilidade salarial.

Palavras-chave: Liminar Pagamento Parcela Salarial Irregularidade

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1 Comentários

Jader de Souza Santos Junior Servidor Público - TJMR31/08/2010 22:32 Responder

A materia encontra-se equivocada pois não é aumento de 6horas para 7horas horas e sim aumento de seis para oito horas com a possibilidade de opção entre cumprir jornada de 8 horas com 2 de intervalo para refeição ou 7horas corridas, sem nenhum intervalo para alimentação , igual a varios outros Tribunais de Justiça no pais como a título de exemplo Tribunal de Justiça de Rondonia - resolução 88, § 1º segue o link http://www.tjro.jus.br/admweb/faces/jsp/view.jsp?id=896#_Toc268176312

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