Negada liminar para impedir retomada do polo de pedágio de Lajeado pelo Estado

A empresa Sulvias S/A Concessionária de Rodovias ingressou com pedido liminar para assegurar a posse das praças de pedágio situadas na BR-386, Km 312, no Município de Marques de Souza e na RS-453, Km 19,80, no Município de Cruzeiro do Sul, contra a retomada da posse por parte do Estado do RS

Fonte: TJRS

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Decisão judicial da madrugada sexta-feira (31/5), negou liminar à Sulvias, que pretendia permanecer com a posse da praça de pedágio do Polo de Lajeado.


Caso


A empresa Sulvias S/A Concessionária de Rodovias ingressou com pedido liminar para assegurar a posse das praças de pedágio situadas na BR-386, Km 312, no Município de Marques de Souza e na RS-453, Km 19,80, no Município de Cruzeiro do Sul, contra a retomada da posse por parte do Estado do RS.


No pedido, alegou que é fato público e notório, nos últimos meses, que o Estado do RS e as concessionárias de rodovias estaduais estão discutindo na Justiça o prazo do término de concessão para as empresas. Segundo o Estado, o fim do prazo ocorreu em 16/04/2013. No entanto, as concessionárias entendem que seria 11/12/2013.


A Sulvias também ressaltou que a discussão do mérito sobre a questão é de competência da Justiça Federal, haja vista que há intervenção necessária da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.


A empresa informou ainda que o Governador Tarso Genro, durante uma coletiva de imprensa nesta semana, informou que iria assumir todas as praças de pedágio que devem retornar para a posse do Estado.


Decisão


O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, informou que tramita na 4ª Vara da Justiça Federal no RS uma ação ordinária, onde a Juíza Federal Iracema Longhi Machado fixou a data de 16/04/2013 como data final do contrato de concessão das praças de pedágio integrantes do Polo de Lajeado.


Ante a ausência de estofo legal para a concessão da medida liminar, máxime porque o contrato de concessão, ainda que por força de decisão jurisdicional liminar emanada da Justiça Federal, relativamente às praças de pedágio do Pólo de Lajeado, já se encontra extinto desde a data de 16 de abril de 2013, é de rigor o desacolhimento do pedido liminar, cumprindo salientar que o Estado desnecessita de ordem judicial para a reversão da concessão em razão do princípio de supremacia do interesse público sobre o particular, decidiu o magistrado.

Palavras-chave: Liminar; Posse; Praças de pedágio; Decisão judicial

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