Negada liminar para impedir cobrança pela emissão de CPF

Fonte: TRF 2ª Região

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A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido no qual o Ministério Público requeria uma liminar para suspender a cobrança da tarifa de R$ 4,50, referente à expedição dos cartões do Cadastro das Pessoas Físicas - CPF. O MPF ajuizou uma ação civil pública na Justiça Federal, alegando que a obtenção e o uso do CPF são direitos de cidadania. Como não foi concedida a liminar pela 1ª instância, o órgão agravou ao TRF. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de 1º grau.

As informações cadastrais constantes do CPF servem para o controle, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, das movimentações financeiras dos contribuintes pessoas físicas. Para operacionalizar a inscrição, alteração e emissão de 2ª via do cartão CPF, a Receita mantém convênio com o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Além de emitir o documento, as instituições conveniadas se comprometem a orientar os interessados, fazer a transmissão eletrônica de formulários CPF para a Fazenda e enviar ao domicílio fiscal do contribuinte o respectivo cartão CPF. Para viabilizar esses serviços, a Instrução Normativa nº 190, de 2002, que cria os convênios, estabelece a taxa de serviço de R$ 4,50, recolhida em favor dos conveniados.

O MPF sustenta a ilegalidade da tarifa, já que o documento é obrigatório para as pessoas físicas, sujeitas à apresentação da declaração anual de rendimentos à Receita Federal, para os profissionais liberais, para os titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras, para as pessoas que operam em bolsas de valores e para os contribuintes e benefíciários da Previdência, entre outras hipóteses, sendo emitido em razão do poder de polícia exercido pela própria União. A Procuradoria afirma ainda que deveria ser declarada, em juízo, a nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e os Correios, a CEF e o Banco do Brasil e, ainda, que a União Federal deveria realizar gratuitamente a inscrição dos cidadãos no CPF. O MPF alega que o artigo 175 da Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público, "na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Por conta disso, o órgão questiona o fato de que os convênios teriam sido firmados sem licitação pública.

A União Federal alegou que a licitação não seria obrigatória para a celebração de convênios, nos termos do artigo 37 da Constituição e da Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A União afirmou ainda que a liberação do cartão do CPF demanda gastos, sendo razoável a quantia cobrada. O Banco do Brasil, defendendo o convênio, argumentou que a realização do mesmo facilitou a vida dos cidadãos.

Entre outras fundamentações, o relator do processo na 3ª Turma Especializada entendeu que não ficou comprovado no agravo apresentado pelo MPF o periculum in mora - ou perigo da demora, um dos pressupostos legais para a concessão de qualquer medida liminar - para os cidadãos, que justificasse o atendimento de seu pedido. O magistrado destacou que, pelo contrário, a concessão antecipada da liminar poderia gerar um dano irreparável para a União e que a questão exige um exame mais aprofundado, que não pode ser feito no agravo, mas sim na ação principal que ainda tramita na 1ª instância: "Assim, não comprovado pelo agravante nenhum dano irreparável, não cabe a este tribunal substituir uma decisão razoável por outra, ferindo o princípio do juiz natural".

Proc. 2003.02.01.005940-1 (leia o inteiro teor)

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