Negada liminar a juiz acusado da morte de vigia no Ceará

O pedido da defesa do juiz Pedro Pecy Barbosa Araújo preso pela morte do vigia de supermercado José Renato Coelho Rodrigues, para que fosse feito exame de sanidade mental no magistrado foi indeferido pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O pedido da defesa do juiz Pedro Pecy Barbosa Araújo preso pela morte do vigia de supermercado José Renato Coelho Rodrigues, para que fosse feito exame de sanidade mental no magistrado foi indeferido pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, foi mantido o julgamento marcado para ontem, no Tribunal de Justiça do Ceará.

A defesa do juiz entrou com o habeas-corpus no STJ contra a decisão do desembargador relator, no tribunal cearense, da ação penal que corre contra o juiz. A decisão indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do paciente. Segundo a defesa, o médico psiquiatra que acompanha o juiz Pedro Pecy constatou que ele é portador de transtorno afetivo bipolar de reciclagem rápida (uma F31). Diante disso, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Entende que não existiriam motivos para o indeferimento do pedido.

O objetivo da ação é que seja concedida liminar para que não ocorra que "a futura sentença já nasça eivada pelo vício da nulidade" e também para que termine o cerceamento de defesa e o acusado seja submetido ao exame de sanidade mental solicitado, bem como seja determinada imediata suspensão da ação penal até a realização do exame.

Ao apreciar o pedido, o ministro Hélio Quaglia Barbosa entendeu que, no caso, é inviável a concessão da liminar, "providência excepcional, somente possível quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, observáveis de plano, ou diante de alguma ilegalidade patente". Para o ministro, ainda que presente o perigo na demora, visto que o julgamento estava agendado para o dia 29 do corrente mês, "não se vislumbra a plausibilidade das alegações".

O ministro explica que o artigo 26 do Código Penal determina ser "isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Prevê ainda esse artigo possibilidade de redução da pena de um a dois terços "se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Ao apreciar o laudo do psiquiatra Cleto Brasileiro Pontes, reconhecido pelo desembargador relator como "renomado médico", verificou que o médico não chegou a afirmar que o paciente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, mas, tão-somente, conclui pela inexistência de uma execução "fria, calculista e premeditada" e/ou pela prática de crime mediante violenta emoção, conclusão que diz mais respeito às qualificadoras e ao caso de diminuição de pena relativos ao homicídio doloso e não à inimputabilidade ou à semi-imputabilidade do paciente.

Dessa forma, entende o ministro Quaglia Barbosa ser sustentável a posição defendida pelo desembargador do TJCE, ao afirmar, quando indeferiu a instauração do incidente: "o incidente de insanidade mental não é o meio adequado para a discussão acerca da violenta emoção na prática delitiva, mas sim para alegar-se à inimputabilidade do réu. Um laudo que conclua a violenta emoção não é documento hábil para o requerimento do presente incidente".

Além disso, acrescenta o relator do caso no STJ, a decisão que a defesa ataca ainda pode ser objeto de recurso no âmbito do próprio tribunal estadual, "ou até mesmo ser novamente alegada durante a sessão de julgamento, ocasião em que, se deferida, a sessão será suspensa, de modo que eventual decisão do STJ ordenando a realização do incidente poderia implicar, inclusive, supressão de instância".

Além de indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TJ e determinou a remessa do processo ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negada-liminar-a-juiz-acusado-da-morte-de-vigia-no-ceara

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid