Negada liminar a ex-prefeito condenado por desviar 155 sacos de cimento e areia do município

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou liminar para conceder salvo-conduto contra a execução da pena.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Condenado a três anos e seis meses de reclusão por ter desviado, em proveito próprio ou alheio, 155 sacos de cimento e 4,5 metros cúbicos de areia, o ex-prefeito de Maximiliano de Almeida, no Estado do Rio Grande do Sul, Auro Variani, terá de prestar serviços à comunidade ou a entidades filantrópicas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou liminar para conceder salvo-conduto contra a execução da pena.

Segundo a denúncia, entre os dias 17 e 30 de dezembro de 1992, o então prefeito, valendo-se do cargo, desviou, em proveito próprio ou alheio, 155 sacos de cimento e 4,5 metros cúbicos de areia, adquiridos pelo município das empresas Variani Materiais de Construção Ltda. e Irmãos Strassburger Ltda., pelo valor total de Cr$ 17.625.000,00, que se destinavam à fabricação de lajotas conforme relatório de inspeção do Tribunal de Contas. Ele foi condenado em primeira instância. A apelação foi improvida, mantendo-se a condenação. Ao ser iniciada a execução da pena pela juíza de Direito da comarca de Marcelino Ramos, a defesa impetrou este habeas-corpus no STJ. Alegou, entre outras coisas, ausência de justa causa, uma vez que o réu foi condenado por fato atípico, sem a comprovação da sua intenção de aferir benefício próprio ou alheio; a classificação foi incorreta, já que a conduta se insere na previsão contida no DL 201/67, art. 1º, III.

Para a defesa, houve violação do Código Penal, art. 59, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, apesar de a maior parte das circunstâncias judiciais ter sido considerada favorável ao réu. "A reparação do dano antes do recebimento da denúncia impõe a redução da pena de 1/3 a 2/3, o que não foi considerado na condenação. Em liminar, pediu a concessão de salvo-conduto em relação à provável execução da pena acessória.

"Tendo em vista que os argumentos expendidos pelo impetrante dizem respeito a questões fático-probatórias, cuja análise, prima facie, não é possível na via processual do habeas-corpus, tenho por não demonstrado o necessário fumus boni iuris a autorizar a concessão do provimento urgente", considerou o presidente, ministro Edson Vidigal. "Pelo que indefiro o pedido liminar", concluiu.

Rosângela Maria

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