Negada liberdade a acusados de homicídio

O crime ocorreu em agosto do ano passado e teria sido motivado por um desentendimento entre vizinhos.

Fonte: TJMT

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Quatro integrantes de uma mesma família, acusados de assassinar um casal na zona rural de Lucas do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deverão ser mantidos presos. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o pedido de Habeas Corpus nº 132351/2009. A defesa alegou que eles estariam passando por constrangimento ilegal, contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não decorreu da morosidade judiciária e sim da complexidade do caso que envolveu várias pessoas. Em outro pedido de habeas corpus impetrado em novembro do ano passado o pleito também foi negado junto ao TJMT.

O crime ocorreu em agosto do ano passado e teria sido motivado por um desentendimento entre vizinhos. Em uma estrada da zona rural, após baterem na moto em que o casal estava e derrubá-los, os acusados teriam passado com o carro por cima delas seguidas vezes. Eles foram indiciados por homicídio triplamente qualificado (artigo 121, incisos II, III e IV do Código Penal), por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. No pedido, os quatro acusados pleitearam a expedição dos alvarás de soltura sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, o excesso de prazos previstos em lei para a realização dos atos processuais deve ser analisado em cada caso e não apenas pela somatória dos períodos. Outro ponto destacado pelo magistrado é que o eventual excesso de prazo ocorreu pela complexidade do feito, ante a pluralidade de réus e vítimas, e a necessidade de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa residentes em outras localidades.

Ainda para o magistrado, a segregação dos pacientes se impõe, também, em garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois se evadiram do distrito da culpa logo após a prática criminosa, bem como por terem perpetrado o crime de maneira aviltante, impossibilitando qualquer esboço de defesa por parte das vítimas. A decisão foi acompanhada a unanimidade pelo desembargador Gérson Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).

Habeas Corpus nº 132351/2009

Palavras-chave: homicídio

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