Negada indenização por danos morais a ex-secretário de Administração Penitenciária
O ex-secretário pretendia ser indenizado por danos morais em razão de supostos delitos contra sua honra cometidos pelo seu sucessor
Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do ex-secretário de Administração Penitenciária do Estado N.F., que requeria indenização por danos morais decorrentes de delitos contra a honra supostamente cometidos por seu sucessor na pasta, A.F.P., em caso envolvendo fraudes relacionadas a Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Em dezembro de 2006, reportagens publicadas pela imprensa escrita relatavam a existência de um esquema fraudulento operado por entidades conveniadas com a SAP, contratadas pela Administração à época da gestão de N.F., responsável pela implementação de projetos de parceria. Na ação, o ex-secretário acusou Ferreira Pinto, autor de relatório em que se basearam as matérias, de relacioná-lo às fraudes. Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, no entanto, julgou a ação improcedente.
Em apelação, o autor apontou a nulidade da sentença e, no mérito, afirmou, entre outras alegações, que A.F.P. associou direta e indiretamente sua conduta pessoal às fraudes, com a utilização de expressões como ‘atividade criminosa’, ‘rede de ganhar dinheiro’, ‘falcatruas evidenciadas documentalmente’ etc. O desembargador Oswaldo Luiz Palu disse em seu voto que nas reportagens verificaram-se várias imputações, mas todas dirigidas essencialmente às atividades das ONGs. “Observa-se que em essência o autor não foi o objeto das matérias veiculadas na mídia, as quais apenas se voltaram diretamente em relação às ONGs conveniadas, sendo qualquer ilação a mais de responsabilidade de quem a faz, na importância de assumir tal ilação.” E prosseguiu: “conquanto entenda contrário o autor, o relatório de fls. 188 e seguintes e as entrevistas dadas à mídia cujo protagonista foi o secretário A.F.P. não invadiram, data vênia, a intimidade ou a vida privada ou a honra do requerente, bem assim pela circunstância de referir-se a atos oficiais, advindos da função pública”.
A votação foi unânime e participaram do julgamento os desembargadores Moreira de Carvalho e Rebouças de Carvalho.