Negada indenização por abuso de liberdade de imprensa

O nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A. F. de S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movida em face de S. de L. C., alegando que houve abuso da liberdade de imprensa por divulgação de informações falsas que ocasionaram prejuízo patrimonial no montante de R$ 70.000,00 e de fatos que estavam em segredo de justiça.


Consta do processo que S. de L. C. publicou em seu jornal digital um suposto crime de sequestro e abuso sexual praticado pelo autor, sendo que as informações estavam em segredo de justiça. Para A. F. de S.esse fato ocorreu em abuso à liberdade de imprensa, que lhe causou dano material e moral.


Considerando que o processo trata de duas garantias, a da liberdade de imprensa e a do direito à personalidade, o relator do processo, Des.Fernando Mauro Moreira Marinho analisou caso a caso e explica que há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se afirmar como democrático, sendo a imprensa livre o combustível vital para sua sobrevivência.


“Por isso, a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Mas aponta ainda que essa liberdade de expressão deve andar com os olhos voltados a outros valores e garantias constitucionais, fundadas em não violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, nem os valores da pessoa e da família”, escreveu em seu voto.


No caso, de acordo com o processo, o nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças. Inclusive, consta nos autos que o autor estava sendo investigado por outros supostos crimes sexuais e pelo desaparecimento de outras crianças.

Palavras-chave: direito civil liberdade de imprensa indenização danos morais

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1 Comentários

Z. Alves estudante07/07/2014 21:52 Responder

Enquanto as \\\"leis da mordaça\\\" limitam a liberdade de expressão do cidadão, a imprensa abusa violentamente dos direitos da personalidade sem punição. Houve claro desrespeito com o acusado, pois o processo ainda está em fase de investigação. Inúmeros princípios foram violados aqui, especialmente o princípio da presunção da inocência. Se a imprensa continuar condenando antes da sentença final, pra que serve o processo penal? Falando nisso, pra que serve o segredo de justiça mesmo? E pra que serve a investigação? Por fim, todo mundo tem limites, por que só a imprensa não pode ter? Senhor, tende piedade de nós e livrai-nos da liberdade incondicional da imprensa, Amém!

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