Negada indenização a funcionário público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiânia manteve decisão da juíza Laryssa de Moraes Camargo Issy, que, auxiliando na 3ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização do funcionário público Paulo César Borges em desfavor das empresas Jaime Câmara e Irmãos e Diário da Manhã.

Fonte: TJGO

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiânia manteve decisão da juíza Laryssa de Moraes Camargo Issy, que, auxiliando na 3ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização do funcionário público Paulo César Borges em desfavor das empresas Jaime Câmara e Irmãos e Diário da Manhã.

A 3ª Câmara não aceitou os argumentos de transtornos causados a Paulo, que pediu à Justiça uma indenização equivalente a 3,6 mil salários mínimos alegando ser vítima de difamação em reportagens dos jornais O Popular e Diário da Manhã. ?Após análise atenta do conjunto probatório acostado, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar o prejuízo moral sofrido, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização, atendendo ao princípio que reprime a utilização da ação condenatória como fonte de enriquecimento ilícito?, diz o relator, desembargador Rogério Arédio. Segundo os autos, no dia 16 de junho, os jornais circularam com reportagens de fraude fiscal envolvendo a Cervejaria Schincariol com a participação de Paulo que, como Agente Fazendário I lotado em Uruaçu, teria facilitado a falsificação de notas.

Segundo a decisão, todos os elementos indicam que as empresas jornalísticas apenas veicularam a notícia de forma objetiva, segundo informações colhidas junto à Agência Goiana de Comunicação (Agecom) e nas investigações realizadas pela Polícia Federal. ?Da análise do conteúdo das matérias é possível extrair informações de cunho essencialmente narrativo, ou seja, não há qualquer juízo de valor ou crítica emitida capaz de denegrir a imagem do autor?, diz o texto da sentença.

O colegiado acatou, por sua vez, a apelação da empresa Jaime Câmara e Irmãos, contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1 mil, por considerá-la irrisória. ?Razão assiste ao apelante, pois, efetivamente, insuficiente revela-se a verba honorária arbitrada pela magistrada da instância singela?, diz o relator, fixando os honorários em R$ 2 mil a cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide.

A ementa recebeu a seguinte redação: ?Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Liberdade de Imprensa Versus Tutela dos Direitos da Personalidade. Publicação de Matéria Jornalística. Animus Narrandi. Danos Morais Não Configurados. I ? Limitou-se a matéria jornalística a narrar os fatos extraídos de investigações realizadas pela Polícia Federal e informações colhidas junto à Agencia Goiana de Comunicação (Agecom), não sendo emitido qualquer juízo de valor ou crítica capaz de denegrir a imagem e reputação do recorrente, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil por danos morais. A Carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público. II ? Impõe-se majoração da verba honorária fixada em valor reduzido e com observância aos parâmetros estabelecidos do § 3º artigo 20 do Código de Processo Civil, tento em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e as demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado. Recursos apelatórios conhecidos, pórem, desprovido o primeiro e provido o segundo.

Apelação Cível nº 134261-6/188 (200804507176)

Palavras-chave: indenização

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