Negada indenização a dona de loja de móveis antigos incendiada

Proprietária de loja de móveis antigos associou a destruição dos bens com a inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no município

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização à proprietária de uma loja de móveis antigos que, após um incêndio, associou a destruição dos bens com a inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no município. A decisão é da segunda-feira (12).


Segundo consta, a autora, restauradora, é proprietária de uma loja de móveis antigos na cidade de Tanabi, que continha ao fundo, um galpão com móveis restaurados. Em outubro de 2004, por volta das 21h, teve início um incêndio no local que destruiu totalmente os móveis, equipamentos e máquinas utilizadas na restauração. Ela alegou que, acionado, o caminhão de água da prefeitura não chegou a tempo de conter o fogo e foi necessária a vinda dos agrupamentos de incêndio das cidades de Mirassol e de São José do Rio Preto e que mesmo assim, houve destruição total do galpão. Afirmou ainda que, apesar de já receber a taxa de sinistro desde janeiro de 2003, o município não implantou uma guarnição de Corpo de Bombeiros na cidade. Com esses fundamentos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 94.800 pelos danos materiais sofridos.


A sentença julgou improcedente o pedido. A autora apelou da decisão reforçando as alegações já lançadas na inicial. Ela salientou o fato de a ré cobrar pela taxa de sinistro, que hoje a Guarnição do Corpo de Bombeiros se encontra instalada a 900 metros do local do incêndio e que, caso na época lá já se encontrasse, a destruição não teria sido integral.


Para o relator do processo, desembargador Rui Stoco, inexiste nexo de causa e efeito entre a destruição dos bens pelo fogo no incêndio e a inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no município.  “Pode-se sugerir ou supor que a autora contribuiu para o evento e o prejuízo verificado, na medida em que manteve bens de fácil combustão sem a proteção necessária, não possuía Alvará de Funcionamento e sequer tinha seguro contra incêndio para garantir o ressarcimento dos prejuízos. Ora, caracteriza ocupação irregular a manutenção de tais bens em imóvel comercial desprovido de autorização da autoridade pública. Ademais, há notícia nos autos (laudo pericial) de que o fogo teve origem por contato de chama livre (fósforo, isqueiro etc.) ou mesmo ponta de cigarro a sugerir que sequer se mantinha no local a vigilância necessária”, concluiu.


Os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Luiza Liarte também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Palavras-chave: Móveis; Incêndio; Indenização; Corpo de Bombeiro

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