Negada desclassificação de crime para homicídio

Permanece inalterada a pena de 21 anos e dez meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que negou recurso interposto por um réu para desclassificar o crime pelo qual foi condenado, de forma a reduzir a pena a ele imposta. Os membros da câmara julgadora consideraram inconsistentes os argumentos do pleito apresentado pelo autor da Apelação nº 659/2010, que buscava a alteração do crime de latrocínio para o de homicídio. Assim, permanece inalterada a pena de 21 anos e dez meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

A defesa do apelante sustentou que não houve comprovação de que o fato se tratou de assalto ou tentativa de assalto, solicitando a declaração de incompetência absoluta do juízo que julgou o processo, uma vez que o crime seria de homicídio. Para a hipótese de negativa, pediu a redução da pena-base para o mínimo legal.

Os autos revelam que o réu, na companhia de um menor de idade, abordou um cidadão na noite de 22 de julho de 2008 com o intuito de assaltá-lo e usar o dinheiro e os objetos roubados para comprar drogas, conforme admitido pelos criminosos no inquérito policial. O crime ocorreu no município de Barra do Bugres (168 km a médio-norte de Cuiabá). A vítima, que estava em uma bicicleta, foi agredida pelo adolescente em um local escuro, mas reagiu ao ataque. Em seguida, o apelante se armou de uma faca e desferiu três golpes fatais no cidadão. Antes de fugir, ambos levaram dois relógios e R$ 30.

Com base nas fartas provas amealhadas no processo, em especial os pertences subtraídos da vítima, o relator do processo, desembargador Gérson Ferreira Paes, concluiu pela improcedência do pedido apresentado pela defesa. ?Não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, visto que a intenção do apelante era certamente subtrair pertences da vítima, não importando que para concretizar seus desígnios fosse necessário matá-la, como de fato aconteceu?.

Quanto à fixação da pena, o relator entendeu como correta a análise feita pelo juiz original, que optou por aplicar acima do mínimo legal. Para tanto, considerou as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do Código Penal, sendo várias delas foram desfavoráveis, como a culpabilidade a conduta social, os antecedentes, os motivos e conseqüências do crime.

?Vale ressaltar que o delito imputado ao apelante é de natureza grave, hediondo, causador de temor na sociedade que, a cada dia, no intuito de evitar a subtração do patrimônio adquirido durante uma vida inteira, vive enclausurada, refém do medo que se instala em decorrência da alta criminalidade que assola todo o país?, arrematou o desembargador. Participaram da votação os desembargadores Teomar de Oliveira Correa (revisor) e Alberto Ferreira de Souza (vogal).

Apelação nº 659/2010

Palavras-chave: desclassificação

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