Negada demolição de antena de transmissão de celular em São João Batista

Houve a juntada de um abaixo-assinado da comunidade reforçando o pleito, e argumentou que existe lei municipal que impediria a obra

Fonte: TJSC

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O juiz substituto da comarca de São João Batista, Samuel Andreis, julgou improcedente o pedido ajuizado por Darci Barela Orsi contra Global Telecom S/A e outros. O objetivo de Darci era a destruição da Estação de Transmissão de Telefonia Celular da ré, já que a Global não teria extraído licença ambiental para a construção, além de estar próximo a uma escola, emitir ruídos, alterar o aspecto paisagístico da cidade e, por fim, desvalorizar seu imóvel. Houve a juntada de um abaixo-assinado da comunidade reforçando o pleito, e argumentou que existe lei municipal que impediria a obra.


Segundo o magistrado, há outros processos, ainda em fase de recurso, acerca de tema semelhante, donde se pode colher excertos. Disse, também, que a torre em questão foi instalada em 2001 e que somente em 2002 foi aprovada a Lei Municipal nº 2.489 que daria razão a Darci. Assim, a empresa foi regularmente autorizada a executar o serviço, pois, cumprira todas as exigências para tanto.


De acordo com o processo, não houve provas conclusivas da nocividade que o equipamento poderia causar aos munícipes.”Também não é possível deixar de considerar o elevado investimento realizado pela requerida para proceder a instalação da antena e para mantê-la em funcionamento, [...]..Não bastasse, como dito acima, em que pese a louvável preocupação do ente público com a saúde dos munícipes, não foram carreados estudos conclusivos aos autos.Por outro lado, a manutenção da antena mostra-se imprescindível à adequada prestação de um serviço fundamental nos dias atuais”, acrescentou o magistrado.


Anotou, também, que se “a antena está em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela ANATEL, há que se presumi-la inofensiva à saúde humana. Afinal, é evidente que para fixar tais normas a ANATEL se vale de estudos aprofundados sobre o tema. Em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode crer que a agência reguladora discipline atividade potencialmente nociva (ao menos em tese) de maneira irresponsável, expondo a risco a população que habita o entorno das Estações de Rádio-Base – ERBs”. Darci poderá recorrer.


Ação Demolitória nº 062.02.002834-4

Palavras-chave: Demolição; Transmissão; Antena; Impedimento; Improcedência

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