Negada ação por suposto uso indevido de marca

Autora solicitou que a empresa ré não use a referida marca, devendo pagar ainda indenização pelos danos causados em razão do uso indevido da marca

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou improcedente a ação movida por Start Engenharia e Eletricidade contra a Start Engenharia, na qual a autora pretendia a condenação do réu por utilizar o mesmo nome que sua empresa, devendo esta alterar seu nome e pagar indenização pelos danos causados.


A empresa autora aduz que atua no ramo da engenharia elétrica e construção desde 19 de setembro de 1968, sendo que sempre usou a expressão identificadora “start”, tendo inclusive registrado sua marca junto ao Instituto de Propriedade Industrial (INPI) para que houvesse a garantia dos direitos de propriedade e exclusividade da referida expressão.


No entanto, alega a autora que teve conhecimento que a empresa ré utiliza a expressão identificadora “start” para desenvolver atividades no mesmo ramo mercadológico desde 1999, situação esta que, além de estar impedida, já lhe causou diversos prejuízos, gerando até confusão entre os consumidores. Deste modo, solicitou que a empresa ré não use a referida marca, devendo pagar ainda indenização pelos danos causados em razão do uso indevido da marca.


Em contestação, a Start Engenharia afirmou que não usa mais o nome comercial “start”, sendo identificada atualmente pelo nome “GT Engenharia Ltda”. Alega, ainda, que nunca teve conhecimento da existência da empresa autora e que a escolha do nome se deu como forma de homenagear o jargão “startar”, que significa “ligar”, e que é uma expressão muito usada no ramo da engenharia, uma vez que no início da empresa ela era formada exclusivamente por técnicos em eletricidade.


Ainda em contestação, afirmou que não existem danos a ser indenizados, uma vez que jamais houve confusão entre os consumidores, já que ela nunca desempenhou qualquer atividade no estado de São Paulo, local onde a autora tem sede, pois atua no estado de Mato Grosso do Sul.


Ao analisar os autos, o magistrado observou que, embora a empresa ré utilizasse a expressão “start” quando a ação foi ajuizada, ela a substituiu voluntariamente por “GT”, o que causou a perda do objeto da ação, pois a autora solicitava que a ré não utilizasse mais a expressão que foi alterada por ato voluntário.


Além disso, o juiz aduz que, no período em que a ré utilizou da mesma marca, ela não infringiu qualquer regra territorial, uma vez que a autora desempenha suas atividades no estado de São Paulo e a ré atua no estado de Mato Grosso do Sul, sem que qualquer das partes tenha se  incursionado no estado de atuação da outra.


O magistrado frisa, ainda, que “embora tenha havido ofensa ao postulado da especialidade (já que a ré atuou no mesmo segmento mercadológico da autora valendo-se da marca anteriormente registrada por ela), observo dos elementos de prova existentes nos autos que não restou comprovada, de forma satisfatória, a ocorrência de confusão entre os consumidores, tampouco a existência de danos indenizáveis”.


Por fim, o magistrado alega que não houve confusão por parte dos consumidores, pois mesmo que os serviços prestados pelas partes estejam semelhantemente catalogados, já que as empresas prestam serviços de engenharia e eletricidade, a ré não cometeu qualquer ilícito indenizável, pois o seu mercado consumidor, a forma pela qual os seus produtos foram colocados à venda e os canais de distribuição utilizados eram diferentes dos meios utilizados pela empresa autora.

Palavras-chave: Ação Uso Indevido Marca Nome Indenização

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1 Comentários

Luc?lia Olimpia Cerqueira Professora08/06/2013 13:18 Responder

Acertada Decisão. Já há muito os Juízes não se deixam levar pela tentativa da prática denominada de \\\"indústria da indenização\\\"

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