Não se conhece de pedido de revisão criminal que repete argumentos já apreciados em recurso de apelação

Turma negou o pedido de revisão criminal feito por um homem que foi condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil

Fonte: TJPR

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A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou, por unanimidade de votos, o pedido de revisão criminal formulado por um réu (C.E.S.) que, submetido a júri, foi condenado pela prática crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal).


No pedido de revisão criminal, o réu pleiteou, em síntese, a alteração da dosimetria da pena para que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).


Todavia, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em recurso de apelação, os julgadores de 2.º grau não conheceram do pedido revisional.


O relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, consignou em seu voto: "Verifica-se [...] que o argumento trazido pelo ora Requerente já foi exaustivamente rebatido no julgamento do recurso de apelação".


"A doutrina salienta que não se pode utilizar da revisão criminal como se recurso fosse, vez que a natureza do instituto é de ação autônoma de impugnação, a qual, impede a repetição de argumentos já analisados por via recursal, ou ainda, anterior revisão criminal."


Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte dispositivo: "Não cabe revisão criminal que vise a mera reapreciação do mérito, como mais um meio de impugnação ordinário, sem se basear em novos argumentos ou elementos".

 

Palavras-chave: Revisão criminal; Homicídio; Futilidade; Repetição; Argumentos; Apelação

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