"Não há como reconhecer semente para plantio como produto durável"

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou pedido de indenização por comprador de sementes de algodão que recebeu produto inferior ao pedido.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou pedido de indenização por comprador de sementes de algodão que recebeu produto inferior ao pedido. A ação, ajuizada contra a Algodoeira Ivaí Ltda., levantou a discussão sobre a classificação da semente para plantio: ela seria durável ou não durável? Nos dois casos, a decadência já teria ocorrido, por isso, o debate não se aprofundou e teve posições divergentes entre os ministros. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini, a classificação mais aceitável seria a de não durável.

A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito de José Luiz de Oliveira, mantendo o acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.

De todos os argumentos de José Luiz de Oliveira apresentados no recurso interposto no STJ, o relator, ministro Scartezzini, entendeu apenas prevalecer a infringência a artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC ? Lei 8.078/90) e, a partir daí, analisou o caso. Primeiramente, ressaltou que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se no artigo 18 do CDC. No processo em questão, o dever de indenizar surgiu exatamente de vício de qualidade do produto, ou seja, do fato de a empresa ter entregue ao comprador sementes de algodão de qualidade inferior à contratada.

O relator explica existirem duas normas jurídicas aplicáveis à contagem do prazo para o ajuizamento de ação indenizatória ? a do artigo 26 e a do artigo 27 do CDC. Em seguida, o ministro citou precedente, em recurso que teve como relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Diz o precedente: "O legislador previu, nos artigos 26 e 27 da Lei 8.078/90, os casos em que o consumidor estaria obstado a reclamar seus direitos, com prazos distintos. No primeiro, denominou-se de decadência do direito; no segundo, de prescrição da pretensão à reparação de danos".

Na presente situação, lembra o relator, não se trata de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial ? durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias", explica.

Para o ministro Scartezzini ? após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis -, a semente, quando lançada ao solo, consome-se pela germinação, transformando-se, ao longo de um determinado período, em planta. "Não há como reconhecê-la como produto durável, assim, a classificação mais acertada seria a de não durável", avalia. Nesse caso, verificou-se se o prazo decadencial, de 30 dias, já tinha ou não expirado quando foi ajuizada a ação.

Expõe o artigo 26 do CDC que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." De acordo com o ministro, na aquisição das sementes o vício não era detectável, sendo constatado apenas na colheita, com a produção abaixo do esperado. Assim, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que o vício tornou-se evidente para o consumidor, ou seja, em 27 de setembro de 1996, data da realização do laudo pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova.

Conclui o ministro: "O período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente."

Ação

José Luiz de Oliveira ajuizou ação de rito ordinário de indenização contra a empresa Algodoeira Ivaí Ltda., objetivando ser ressarcido pelos prejuízos causados por receber sementes de algodão diferentes das encomendadas. O juiz da Vara Cível da Comarca de Mirassol D?Oeste, no Mato Grosso, julgou procedente a ação e condenou a ré a indenizar Oliveira "na proporção de 80% da quantidade adquirida (dano emergente) e, ainda, ao valor equivalente a 198.192 mil quilos de algodão (lucro cessante).

A empresa recorreu, obtendo parcial vitória para que os valores fossem "apurados em liquidação de sentença, mediante arbitramento". Novos recursos foram interpostos e decidiu-se por levar em conta "os preços da época do ajuizamento da ação, ao qual deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC ou por outro que o substitua, a partir da propositura da ação, e juros de mora de seis por cento ao ano, a partir da citação".

Após apelar, a Algodoeira conseguiu na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, reverter a condenação. Entendeu aquela Câmara que a entrega pelo comerciante de semente diversa da adquirida caracteriza vício de qualidade do produto. Assim, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar, contados a partir do momento em que teve efetivo conhecimento da adulteração. E, assim, concluiu pela decadência da ação.

Dessa compreensão, Oliveira recorreu ao STJ. Alega que, ao reconhecer a decadência da ação, o acórdão violou artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo do Código Civil de 1916, além de divergir da jurisprudência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e do próprio STJ.

Ana Cristina Vilela

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