Justiça do Trabalho admite trabalho sem vínculo para ?patrulheiro?

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou legal a prestação de serviços de adolescentes a empresas parceiras do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro (Asam) de São Paulo, por meio de bolsas de estudo, sem a formalização do vínculo empregatício.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Traba

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou legal a prestação de serviços de adolescentes a empresas parceiras do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro (Asam) de São Paulo, por meio de bolsas de estudo, sem a formalização do vínculo empregatício. O recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não foi conhecido pela Terceira Turma.

O redator do acórdão, ministro Vantuil Abdala, presidente do TST, ratificou decisão de segundo grau na qual se destaca que o amparo ao menor carente ?não pode ser considerado como afronta aos comandos legais ?. ?Não há exploração da força de trabalho, mas, sim, a possibilidade do trabalho-escola, possibilitando a oportunidade para melhor qualidade de vida e educação, com o afastamento desse menor da ociosidade e marginalidade?, registrou o TRT-SP nessa decisão.

O Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro celebra convênios com empresas para que os adolescentes, em troca de prestação de serviços, recebam pagamento de bolsa de estudos, equivalente a um salário mínimo, nos primeiros 60 dias, e aumento de 50% depois desse período. As empresas devem ainda custear seguro de vida e pagar taxa administrativa. A entidade compromete-se a proporcionar a esses menores de idade educação, orientação profissional e a oportunidade do aprendizado para o desempenho de um ofício, além de oferecer-lhes assistência médica e odontológica.

De acordo com o TRT-SP, a entidade não se beneficia da mão-de-obra do adolescente, direta ou indiretamente, ?nem o Ministério Público nega que ela proporciona, ao menor, trabalho remunerado, aprendizado e assistência social?. A pretensão do MPT, de obrigar as empresas parceiras do Círculo a formalizar o vínculo empregatício com os adolescentes, acabaria por frustrar a finalidade social da entidade de proprocionar formação educacional e profissional, com o imediato objetivo de retirar o maior número possível de menores carentes das ruas, concluiu o TRT.

Em defesa da manutenção de sua atividade, A Asam explicou que os ?Círculos de Amigos de Menores Patrulheiros são entidades assistenciais e educativas, fundadas e mantidas por membros de Rotarys Club, Lions, associações comerciais, lojas maçônicas e organizações não-governamentais, com cada uma delas com estatutos sociais definidos e registrados, e compostos por uma diretoria eleita com tempo definido.

O ministro Vantuil Abdala concluiu que os fatos registrados pelo Tribunal Regional ?demonstram a proteção do menor pela instituição?. Não se evidencia, afirmou, desrespeito aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O MPT alegou ainda ter havido infração a dispositivo da CLT, artigo 428, que teve a redação alterada com a Lei 10.097, de 2000.

Esse dispositivo estabelece que o contrato de aprendizagem é especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, ?em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro na carteira de trabalho. Vantuil Abdala descartou essa alegação do MPT, ?considerando-se que a ação civil pública foi proposta em data anterior (maio de 1999), época em que não vigia essa norma?. (RR 10.603/2002)

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