Não é crime ambiental a destoca realizada por proprietário para limpar área de pastagem

Fonte: STJ

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A destoca ? limpeza da área, terreno ? praticada por proprietário rural para desobstruir a área de pastagem em sua fazenda não é compatível com o crime descrito no artigo 38 da Lei n. 9.605, de 1998. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa legislação dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o artigo em questão considera que pratica crime contra a flora, passível de pena de detenção de um a três anos e multa, quem destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

O proprietário rural recorreu ao STJ de uma decisão do Judiciário mineiro, o qual lhe negou o pedido para que trancasse a ação penal. A defesa alega que o fato do qual é acusado é atípico e a denúncia, inepta. Primeiramente porque não descreveu que a área era de floresta e depois porque não descreveu que a floresta era de preservação permanente. Além disso, porque a descrição da conduta em si só já deve caracterizar crime consoante a regra do artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de inépcia; e porque a conduta descrita não é crime previsto na Lei n. 9.605/98, ou sequer infração administrativa descrita no Decreto-Lei 3.179/99".

Para a defesa, trata-se de crime impossível, pois o que o pecuarista fez foi limpar a área de pastagens de sua fazenda próxima à sede. E "isso, conforme se infere da legislação própria, ou seja, a Lei Estadual 14.309/02, vigente à época dos fatos, não há necessidade de prévia autorização para exploração de áreas que não sejam florestas nativas ou de preservação permanente ou de reserva legal", afirma. Afora isso, não teria sequer ocorrido a apreensão de qualquer material ou rendimento lenhoso, como determina a alei, a justificar o auto de infração. "Não há, portanto, prova da materialidade, que viabilize a ação penal, porquanto não há tipicidade aparente."

Ao apreciar o pedido, o relator no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu ser clara a incompatibilidade entre o fato imputado e o tipo descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Para ele, é imperativa a declaração da inépcia formal da denúncia, não se cuidando de simples omissões e circunstâncias acidentais do fato, mas de imputação de fato atípico. Assim, deu provimento ao recurso ordinário para trancar a ação penal.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  RHC 16651

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