Não deve haver dúvidas sobre legítima defesa em habeas corpus

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Habeas Corpus nº 106812/2009, impetrado por um acusado de homicídio que sustentou legítima defesa, mas não comprovou os fatos.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Habeas Corpus nº 106812/2009, impetrado por um acusado de homicídio que sustentou legítima defesa, mas não comprovou os fatos. Ele também se evadiu do local após o homicídio, ocorrido no Município de Rio Branco (356 km a oeste de Cuiabá).

A defesa do paciente sustentou inexistência dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu legítima defesa, em decorrência de problemas prévios com o irmão da vítima. Relatou que a vítima sempre estaria lhe perseguindo, armada, supostamente tentando contra sua vida. Por fim, aduziu predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Postulou a concessão da ordem de soltura, inclusive liminarmente.

O relator do pedido, desembargador Teomar de Oliveira Correia, destacou que o acusado se evadiu do distrito da culpa em dezembro de 2004, sendo que o processo só retornou a seu andamento normal após a prisão dele. Afirmou não verificar ilegalidade ou abuso de poder na decisão de Primeira Instância e considerou a prisão devidamente fundamentada e embasada em elementos suficientes acerca da necessidade da segregação, em especial para garantia da aplicação da lei penal.

Conforme o magistrado, os predicados pessoais do paciente não têm o condão de garantir a liberdade dele. Além disso, a tese de legítima defesa, quando não demonstrada inequivocamente, torna-se descabida na via estreita do habeas corpus por envolver o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto à revogação da prisão preventiva, o relator enfatizou a necessidade da observância dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e indícios suficientes de autoria.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal convocado, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal convocado.

Habeas Corpus nº 106812/2009

Palavras-chave: legítima defesa

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