Na vigência do contrato, 75 t de lixo hospitalar eram coletadas ao mês 2

Juiz afirma que Estado trouxe argumentos embasados em conjecturas, sem provas capazes de os sustentar

Fonte: TJSC

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O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou a sentença do juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli muito bem-lançada, e dela se valeu para confirmar o pleito da Comcap. Para o magistrado, enquanto a autora da ação demonstrou, com base em documentos e notas fiscais, a execução dos serviços e a necessidade de sua contraprestação, o Estado trouxe argumentos embasados em conjecturas, sem provas capazes de os sustentar.


"No que concerne à existência de benefício mútuo suscitada pelo Estado réu em sua contestação, no qual o autor realizava a coleta e o transporte de lixo enquanto o Estado cedia o terreno e administrava o lixo, não há no caderno processual prova acerca de tal entabulamento. (…) De outro quadrante, verifica-se, de forma satisfatória, que houve a prestação do serviço pela empresa autora, sem, contudo, haver a contraprestação pelo Estado de Santa Catarina", transcreveu o relator no acórdão, baseado na sentença de 1º grau.


Os valores totais, a serem corrigidos pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, com aplicação da Taxa Selic a partir da citação, após o que a correção deve ser cumulada com os juros devidos, serão calculados durante a execução da sentença. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

 

Reexame Necessário nº 2010.006298-4

Palavras-chave: Lixo hospitalar; Coleta; Estado; Inadimplência

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