Município terá que reintegrar servidores

O ente público alegou que a anulação do concurso público se deu em virtude da constatação de supostas ilegalidades, como a inexistência de autorização legislativa para a sua realização

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em unanimidade de votos, não deu provimento ao recurso, movido pela prefeitura de Rio do Fogo, contra uma sentença inicial, a qual declarou a nulidade do Decreto nº 003/2009-GP, que havia anulado um concurso para provimento de cargos na administração do município.


A sentença determinou, assim, que o ente público realize a reintegração dos concursados nos seus respectivos cargos e funções em que foram nomeados.


Os autores do mandado de segurança ressaltaram que, em 6 de fevereiro de 2009, a prefeitura de Rio do Fogo/RN, através do Decreto nº 003, determinou a anulação do certame, o que teria violado os princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, já que não foi dada oportunidade para se processar a defesa.


De outro lado, o ente público alegou que a anulação do concurso público se deu em virtude da constatação de supostas ilegalidades, como a inexistência de autorização legislativa para a sua realização.


No entanto, os desembargadores ressaltaram que ficou comprovado que a exoneração se deu após ato unilateral, por meio do Decreto Municipal nº 003/2009, sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 68.
 

 

Apelação Cível nº 2009.006322-9

Palavras-chave: Defesa; Processo; Servidores; Reintegração; Autorização; Anulação

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