Município terá de indenizar servidora exonerada durante a gestação

A prefeitura de Penedo argumentou que a servidora poderia ser exonerada a qualquer tempo, por ser ocupante de cargo em comissão ? de livre nomeação e exoneração ?, não possuindo direito à estabilidade.

Fonte: TJAL

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O município de Penedo terá de indenizar a ex-servidora comissionada Rosimeire Maria dos Santos, por ter sido exonerada do cargo durante a gestação, em valor correspondente ao período compreendido entre a data de exoneração e o término da licença maternidade. A decisão foi tomada, à unanimidade de votos, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nesta quarta-feira (13), durante sessão itinerante realizada naquele município.


Os desembargadores negaram provimento à apelação cível interposta pelo município de Penedo, mantendo a sentença de primeira instância que havia determinado a conversão da licença maternidade em indenização, porque quando a ação foi ajuizada já havia passado o período de estabilidade provisória decorrente da gestação.


A prefeitura de Penedo argumentou que a servidora poderia ser exonerada a qualquer tempo, por ser ocupante de cargo em comissão – de livre nomeação e exoneração –, não possuindo direito à estabilidade. Alegou também que não tinha conhecimento da gravidez da servidora até o ajuizamento da ação. No entanto, ficou demonstrado que a servidora havia comunicado antecipadamente ao município a necessidade de se afastar por dois meses, em razão de uma gravidez de risco.


O desembargador-relator do recurso, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fundamentou seu voto na proteção à maternidade como direito social assegurado pela Constituição Federal, ressaltando, também, que a licença maternidade confere à gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, aduziu o desembargador que a Constituição “não faz distinção entre os servidores, se efetivos ou não, garantindo o direito à licença maternidade de forma genérica e ampla 'aos servidores ocupantes de cargo público'”.


“Nessa perspectiva, a proteção à maternidade deve sempre ser promovida pelo Poder Público, jamais restringida pela imposição de obstáculos, haja vista constituir-se em direito social, classificado como direito fundamental de segunda dimensão, que surgiu com o advento do estado do bem-estar social, por meio do qual o Estado passou a atuar de forma ativa, com o escopo de promover a igualdade social e tentando garantir as condições básicas para uma vida digna”, concluiu o magistrado.

Palavras-chave: Servidora Gestação Indenização Exoneração Estabilidade

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