Turma confirma que DF deve indenizar criança que se machucou na escola

A Turma entendeu que o Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão que obrigou o DF a indenizar um aluno da rede pública de ensino que perdeu dois dentes no parque da escola pública onde estudava. A Turma entendeu que o Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil.


Na 1ª Instância, a mãe do menino afirmou que a diretora não prestou socorro ao filho e que precisou pagar um tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela pediu que o DF fosse condenado a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O juiz julgou procedente o pedido da autora e concedeu a indenização de R$ 104 mil.


O DF recorreu, alegando que, no caso, o estado só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. Além disso, afirmou que a causa do acidente foi o mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas. Quanto aos danos morais, argumentou que se trata de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.


O relator do processo afirmou que, no momento da queda, havia no parque cerca de 90 crianças acompanhadas por duas professoras. O desembargador entendeu que o DF tem o dever de indenizar, ainda que fosse necessário provar a culpa da Administração pelo acidente. "Cuidando-se de criança de seis anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos", afirmou o relator. Para ele, as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda.


Para fixar o valor do dano moral, o relator explicou que o menino poderá sofrer dano estético permanente, caso o implante não seja bem sucedido, pois os dentes perdidos são os da frente. "Por outro lado, deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio e, precipuamente, a quantia fixada a título de dano moral não pode ensejar o enriquecimento da outra parte", afirmou ele. Os demais magistrados votaram como o relator. Não cabe mais recurso ao TJDFT.

 

Nº do processo: 20050111350938

Palavras-chave: Indenização Aluno Danos Morais Responsabilidade Instituição de Ensino

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