Município sofre condenação por acidente com transporte escolar terceirizado

O TJ manteve a sentença que condenou a prefeitura a indenizar moral e materialmente em R$ 150 mil reais os 14 estudantes que sofreram acidente de trânsito em transporte escolar terceirizado

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Maravilha, que condenou a prefeitura local a indenizar estudantes que sofreram um acidente de trânsito quando seguiam para a escola, com transporte terceirizado pela municipalidade. No total, 14 alunos irão receber quase R$ 150 mil de indenização pelos danos morais e materiais.


Segundo os autos, os alunos eram transportados para a aula  em um veículo que não tinha as mínimas condições de transitar. Ao fazer uma curva, sem freio, ele saiu da pista e capotou diversas vezes, acidente que causou lesões corporais em vários estudantes, muitos de natureza grave. Conforme analisado pela perícia, o ônibus apresentava folga na suspensão, sistema de fiação elétrico em péssimo estado (chance de curto e incêndio), vazamento de óleo e poltronas sem cinto de segurança.


Os alunos ajuizaram ação contra o motorista, o proprietário da empresa e o município. Em primeiro grau, o magistrado entendeu que o motorista não era parte correta, condenou o município ao pagamento das indenizações e, em ação secundária, condenou a empresa a restituir os valores que deverão ser pagos pela prefeitura aos autores. Inconformado, o município de Maravilha apelou ao TJ.


Para os desembargadores, o fato de colocar o serviço à disposição das crianças, mesmo que prestado por terceiros, vincula sua responsabilização. O próprio contrato firmado entre a empresa e a municipalidade atribui ao ente público o deve de fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, o que não teria ocorrido, visto o péssimo estado que se encontrava o transporte.


“Conclui-se que é inviável afastar a responsabilidade do apelante pelo evento danoso, porquanto é de sua competência colaborar com o sistema de ensino e fornecer, quando for necessário, o transporte dos alunos de suas casas até o colégio, como ocorreu na espécie”, finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime.
   
   
  
AC 2009055118-8

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Terceirização; Transporte escolar; Acidente de trânsito

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