Município responde por acidente e deve indenizar

O Estado de Mato Grosso tem o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública.

Fonte: TJMT

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Em se tratando de responsabilidade objetiva, o Estado tem o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Apelação/Reexame Necessário de Sentença nº 5251/2010). Esse foi o entendimento da câmara julgadora composta pelos desembargadores Márcio Vidal (relator), Clarice Claudino da Silva (vogal) e pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora), componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público). Os pais de uma vítima de acidente de moto, que se chocou contra um caminhão que prestava serviços à Prefeitura Municipal de Cuiabá, parado próximo a um canteiro central, tiveram os direitos reconhecidos. O recurso foi provido apenas para minorar o percentual da pensão a ser paga mensalmente.
 

 

Os autos informaram que por volta das 7h30 do dia 10 de setembro de 2001, o filho dos requerentes transitava em uma motocicleta na avenida Fernando Correa da Costa, no sentido Centro-Tijucal, ocasião em que acabou colidindo com um caminhão basculante que estava parado na avenida realizando a manutenção e limpeza do canteiro central. O acidente lhe ocasionou a morte. Foi comprovado que o choque ocorreu por falta de sinalização, já que o caminhão estaria estacionado na pista de rolamento, local proibido. Os magistrados consideraram que houve negligência, imprudência e imperícia do preposto da requerida que, sem a sinalização correta, em horário de grande fluxo de veículos, teria parado o caminhão na pista de rolamento.
 

 

A decisão original foi proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente a ação de indenização por acidente de trânsito com pedido de reparação de danos morais e materiais, proposta pelos pais da vítima. O município foi condenado ao pagamento das verbas indenizatórias de 150 salários mínimos, a título de danos morais, e pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 65 anos, ou até a data do falecimento dos requerentes, a título de danos materiais. O município também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
 

 

No recurso, o município sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria realizado manobra perigosa de ultrapassagem, batendo contra o caminhão que estaria parado com a devida sinalização. Alegou ainda a não existência do nexo de causalidade.
 

 

O relator ressaltou que em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva. Explicou que é dever das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destacou que, desta maneira, o ônus do autor se resume em demonstrar o comportamento do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade, efetuando a ligação entre estes, sendo que a Administração deve demonstrar se a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento. No caso de não haver comprovação, deve responder civilmente pelos danos provocados por seus agentes.

 

 
Asseverou ainda que a responsabilidade é oriunda da adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado independe da comprovação de culpa, bastando que seja demonstrado o nexo causal entre o fato e o dano para que a parte ofendida possa obter a reparação. Salientou o relator que da análise das provas documentais, bem como testemunhais, constatou-se a presença dos elementos caracterizadores do instituto da indenização.
 

 

No entanto, explicou o magistrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem minorado de 2/3 para 1/3 do salário-mínimo o valor da pensão mensal se a vítima tiver mais de 25 anos de idade, estabelecendo como termo final a data em que atingiria 65 anos. Considerou ainda que quanto ao valor da indenização por danos morais, foram utilizados os critérios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, bem como o duplo efeito, quer seja de reparar o dano (no caso de tentar compensar a dor infligida à vítima) e punir o ofensor.

 

 

Palavras-chave: Indenizar Administração Pública Acidente Moto

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