Município pagará atrasados e manterá gratificação

A decisão acrescentou ainda que a Lei 580/98 em nada conflita com a gratificação de regência concedida pela LOM de São Tomé, pois é hierarquicamente inferior, devendo a vantagem ser mantida.

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, que condenou o município de São Tomé ao pagamento do retroativo da diferença da gratificação de regência (no percentual de 20% do salário base) e do salário base devido e o que efetivamente recebeu no período de setembro/99 a dezembro/2001.

O pagamento deve ser feito para os servidores ocupantes de cargo de especialista ou técnico em educação, coordenador, supervisor, orientador e professor que esteja em sala de aula, os quais também ganharam o direito à implantação e o recebimento retroativo da gratificação de regência, no percentual de 20% do salário base, no período de janeiro de 2002 até sua efetiva implantação, incluindo aí as férias, 1/3 de férias e 13º salário.

O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, mas os desembargadores não deram provimento ao recurso e mantiveram a sentença favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do RN (SINTE).

Em contestação, o município buscou a improcedência da ação, ao argumentar que a gratificação foi extinta com a edição da Lei 580/98 e que as diferenças salariais reclamadas foram parcialmente atingidas pela prescrição quinqüenal.

No entanto, a decisão ressaltou que a leitura das cópias dos textos dos dispositivos legais deixa evidente que a vantagem enfocada não foi suprimida pela lei posterior, já que o novo diploma legal não fez menção à hipotética revogação de qualquer artigo da Lei Orgânica do Município.

A decisão acrescentou ainda que a Lei 580/98 em nada conflita com a gratificação de regência concedida pela LOM de São Tomé, pois é hierarquicamente inferior, devendo a vantagem ser mantida.

Apelação Cível nº 2009.005068-6

Palavras-chave: gratificação

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