Município paga danos morais e dote
O município de Nanuque, no Nordeste de Minas, foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar à jovem A.M. R$ 50 mil por danos morais e R$ 80 mil relacionados ao dote.
O município de Nanuque, no Nordeste de Minas, foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar à jovem A.M. R$ 50 mil por danos morais e R$ 80 mil relacionados ao dote.
Devido a uma cirurgia mal sucedida de retirada de pedras na vesícula, em meados de 2000, A.M. sofreu intoxicação anestésica no cérebro. Durante o procedimento, ocorreu uma falta de oxigenação no cérebro, que fez com que A. sofresse parada cardíaca e respiratória, causando danos irreversíveis e deixando-a em estado vegetativo. Atualmente ela vive em uma cama, sem os movimentos musculares, fala e visão.
De acordo com médicos que participaram da cirurgia, o dano à paciente foi causado por um erro na mistura de gases, ocasionado por defeito em uma das válvulas do aparelho anestésico. No procedimento de anestesia geral, o equipamento fornece uma mistura de óxido nitroso com oxigênio, sendo regulado para uma mistura de 50% de cada um dos gases. No entanto, houve uma alteração na saída dos gases que não foi acusada no painel do equipamento. Após o incidente, o aparelho foi revisado por uma empresa autorizada, que comprovou o defeito e efetuou a troca da peça.
Além de danos morais, a autora, representada pela sua curadora, pediu o dote, previsto no Código Civil. O dote tem como propósito indenizar a mulher contra danos estéticos, cujas sequelas permanentes, em tese, a impedem de casar. No caso específico, o defeito no equipamento médico-hospitalar retirou de A.M., na época com 20 anos, a possibilidade de casamento, devido a seu estado físico-mental vegetativo após a cirurgia.
?Não há como negarmos o dano moral experimentado pela requerente que, lamentavelmente, terá de viver em estado vegetativo. É certo que a autora, no estado que se encontra, não poderá casar-se, ter filhos, enfim, não viverá a vida esperada pela maioria das jovens naquela idade?, afirmou a desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo.
Para a desembargadora, era impossível a diminuição do valor, solicitado pelo réu. Considerou o pagamento questão de justiça e humanidade, numa tentativa quase inócua de trazer algum tipo de conforto para a autora. A relatora manteve a indenização em R$ 130 mil, referentes ao dano moral e ao dote, e determinou ainda o pagamento de uma pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.
Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com a relatora.
Processo nº 1.0443.02.009092-6/001(1)
