Município está impedido de usar marca de gestores

Decisão determina ainda prazo de noventa dias para que o município instaure e conclua processo para apurar valores despendidos pelo antigo gestor

Fonte: TJMT

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O juiz substituto Alexandre Sócrates Mendes, responsável pela Comarca de Terra Nova do Norte (675km a norte de Cuiabá), determinou ao município que deixe imediatamente de utilizar a logomarca adotada pela prefeitura para identificar a atuação estatal, bem como retire todos os totens e demais dísticos afixados em obras públicas pela gestão do ex-prefeito da cidade, Manoel Rodrigues de Freitas Neto, no prazo de 15 dias. A decisão, que foi proferida ontem (7 de janeiro), determina ainda que o município tem o prazo de 90 dias para instaurar e concluir processo administrativo para apurar o valor despendido pela administração do antigo gestor com a construção de totens, pinturas de prédios públicos, e todos os gastos públicos utilizados para identificar sua administração, contabilizando inclusive aluguel de helicóptero, mão de obra utilizada para construção de totens e pintura. A somatória deve constituir crédito tributário e ser inscrita na dívida ativa municipal.


O magistrado determinou ainda que a zona eleitoral de Peixoto de Azevedo seja oficiada e emita informações a respeito da designação de chapas e coligações registradas pelo ex-prefeito Manoel Rodrigues de Freitas Neto para o último pleito, quando disputou o cargo de prefeito municipal de Terra Nova do Norte.


A decisão consta da ação civil pública proposta pelo Ministério Público que busca impor ao município o cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, impedindo assim o atual gestor de adotar slogan, logomarca ou símbolo de gestão em detrimento do brasão e das cores oficiais do município.


De acordo com o magistrado, “é de se ressaltar que a adoção de nova logomarca de gestão/administração/prefeitura pela atual gestão municipal, caso desavisadamente venha a ocorrer, tem o condão de malferir o erário, considerando que quantias nada desprezíveis possam ser gastas para a pintura de prédios públicos, substituição de totens, confecção de uniformes escolares, impressão de papéis timbrados e etc. Ora, é indiscutível os gastos desnecessários realizados pelos administradores quando assumem o seu mandato e modificam toda a identificação anterior dos prédios públicos em prol de sua promoção pessoal e/ou eleitoral, pintam os prédios com  as cores que bem entendem, priorizando as cores que representam os seus partidos e interesses. Muitas vezes esquecem que as cores e símbolos devem ser do ente estatal e não do gestor, implicando em dispendiosa dotação financeira”.


O juiz ressalta ainda que uma atuação estatal proba, honesta e cumpridora dos mandamentos constitucionais há de prescindir da utilização de logomarca de gestão, administração ou qualquer outra coisa que o valha, utilizando-se apenas dos símbolos oficiais do município, qual sejam: o brasão, a bandeira e o hino. Para ele, toda a administração deve cumprir o princípio da impessoalidade, mandamento constitucional previsto pela Constituição da República em seu artigo 37, §1º, e que impede que os bens públicos e as realizações administrativas se confundam com os seus gestores, com as empresas privadas e com os partidos políticos.


“A construção de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) exige que os atos emanados do Poder Público se desenvolvam subordinados aos limites impostos no ordenamento jurídico-constitucional, sempre em prol do interesses público primário, ou seja, o bem comum (princípio da finalidade), sob pena de ilegalidade do ato, abuso de poder e, conseqüente controle pelo Poder Judiciário”, pontua Alexandre Sócrates Mendes.


O magistrado ainda observa que à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, é vedada a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos na qual conste expressa referência ao nome de quaisquer autoridades, agentes públicos, terceiros, ou mesmo a símbolos, slogans, jingles, mensagens, frases, logotipos, marcas, imagens ou quaisquer registros de ordem textual, auditiva e visual diferentes dos símbolos municipais oficiais. “Vê-se, portanto, que apenas os símbolos oficiais municipais podem ser utilizados como signo de identificação em bens públicos, uniformes escolares, papéis timbrados e todos os demais objetos que identifiquem a atuação estatal municipal, posto que qualquer outra logomarca, seja de gestão, administração, partido ou qualquer outro nome que se dê, tem o nítido condão de identificar a pessoa do gestor em prejuízo a identificação do ente público municipal, que tem como símbolos o brasão e a bandeira municipal."

 

Processo n° 1230-19.2012.811.0085 – Código n° 51277

Palavras-chave: Processo administrativo; Impedimento; Município; Prazo

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