Município é desobrigado de incorporar gratificação
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento à Apelação Cível (N° 2005.004854-8), movida por três servidores do Município de Natal, que pleiteavam a incorporação, nos respectivos vencimentos, dos valores referentes à remuneração dos novos cargos comissionados criados pelo Ente Público.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento à Apelação Cível (N° 2005.004854-8), movida por três servidores do Município de Natal, que pleiteavam a incorporação, nos respectivos vencimentos, dos valores referentes à remuneração dos novos cargos comissionados criados pelo Ente Público.
Segundo os autos, as funções foram criadas através da Lei nº 020/1999, que, segundo informaram, são equivalentes aos cargos pelos quais atualmente são remunerados e que foram extintos pela mesma legislação. Desta forma, enfatizam que não houve extinção e criação de novos cargos comissionados, porém, apenas mudança na nomenclatura e no padrão de remuneração.
No entanto, a relatora do processo no TJRN, desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte Estadual, destacou que os cargos comissionados criados pela LC 20/1999, embora repitam algumas atribuições dos extintos, são completamente diferentes, pois estabelecem padrão remuneratório em parcela única e exigem a ocupação por servidor efetivo.
A decisão também ressaltou que a pretensão dos servidores (apelantes) encontra resistência na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia?.
Desta forma, a decisão em segunda instância manteve a sentença dada, em primeiro grau, pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Apelação Cível nº 2005.004854-8