Município é condenado a pagar verbas em contrato permanente
A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo ex-empregado municipal contratado para a prestação de serviços à Administração Pública, para atendimento de necessidade permanente.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo ex-empregado municipal contratado para a prestação de serviços à Administração Pública, para atendimento de necessidade permanente. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O autor da ação foi admitido pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Básico do Município do Manaus, em março de1993, para exercer o cargo de carpinteiro, lá permanecendo até abril de 1999, quando foi dispensado, imotivadamente, sem pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
No mesmo ano da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além das verbas trabalhistas não pagas, o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o Município.
Em contestação, o Município negou o inadimplemento das verbas trabalhistas e alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido, tendo em vista que a contratação teria sido efetivada em caráter temporário, disciplinada por Lei Municipal, formando contrato de natureza administrativa e não trabalhista.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Manaus deu razão ao empregado, reconhecendo a existência do vínculo de emprego, com pagamento de parte das verbas pleiteadas. O Município recorreu da decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região (Amazônia e Roraima), ao julgar o recurso ordinário, manteve a decisão. O acórdão fundamentou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo empregado constituíram necessidade permanente e regular da Administração Pública, tornando ilegítimo o enquadramento no regime temporário, mesmo porque o tempo de serviço prestado ultrapassou o limite de seis meses previsto na Constituição do Estado para a contratação transitória.
Insatisfeito, o Município ajuizou Recurso de Revista junto ao TST insistindo na tese da incompetência da Justiça do Trabalho e na nulidade do contrato firmado sem concurso público.
O juiz convocado Guilherme Bastos, relator do processo, considerou irretocável a decisão do TRT quanto à competência da Justiça do Trabalho. Em relação à nulidade do contrato, considerou acertada a decisão no sentido de que, embora reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Administração Pública e o empregado, este não poderia ser prejudicado pela conduta ilegal do ente público, que não observou as exigências constitucionais para admissão de pessoal.
O Município não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial apta a embasar o recurso, ficando mantida a decisão originária.
RR674457/00.1