Município do Rio é condenado por explosão de painel de propaganda no abrigo de ônibus

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio a pagar R$ 10 mil por danos morais ao cabeleireiro Leandro de Albuquerque Guimarães de Lima.

Fonte: TJRJ

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio a pagar R$ 10 mil por danos morais ao cabeleireiro Leandro de Albuquerque Guimarães de Lima. Ele foi atingido por estilhaços de um painel de propaganda instalado num abrigo de ônibus na Avenida Princesa Isabel, em Copacabana. A estrutura de vidro explodiu, causando-lhe lesões no ombro, que o afastaram do trabalho por determinado período. A decisão mantém sentença da 1ª Vara Cível da Capital, que já havia condenado o Município do Rio em agosto de 2007.

O recurso foi interposto pelo cabeleireiro para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil. O Município do Rio também recorreu, alegando que o responsável pelo acidente teria sido o Consórcio Adshel, empresa contratada para a realização do serviço.

"A contratação de outra pessoa jurídica para a realização dos serviços de conservação das propagandas dos pontos de ônibus do segundo apelante não exclui sua responsabilidade perante terceiros, levando-se em consideração que o contrato firmado entre o município-apelante e a concessionária somente produz efeitos inter partes", afirmou o relator, juiz designado Sérgio Seabra Varella.

Segundo ele, os danos sofridos por Leandro de Albuquerque foram comprovados pelo boletim de ocorrência e pela certidão do hospital que realizou os procedimentos médicos necessários. Sérgio Seabra disse ainda que o Município foi omisso no que tange à fiscalização da empresa que contratou para promover a conservação das propagandas dos pontos de ônibus.

A Câmara rejeitou, no entanto, pedido do cabeleireiro e manteve o valor da indenização fixado na sentença. "O quantum indenizatório observou o duplo caráter punitivo-pedagógico do instituto do dano moral, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", escreveu o relator na decisão.

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