Município deve indenizar cobrador
Segundo o autor, o hospital recusou-se a atendê-lo, argumentando que a única solução para o caso seria uma cirurgia. Cobrador esperou quatro anos pela cirurgia sem qualquer tratamento, e, quando ela foi realizada, o paciente já havia perdido a audição
O juiz da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, determinou que o município de Belo Horizonte indenizasse um cobrador em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.
O cobrador entrou com uma ação de indenização contra o município declarando que, em meados de 2003, foi atendido no Posto de Atendimento Médico Sagrada Família, pois sentia dor no ouvido. Foi diagnosticada otite média crônica no ouvido direito, o que motivou a expedição de um laudo de autorização de internação. Durante o atendimento, sofreu dores e foi encaminhado pela Central de Leitos ao hospital Odilon Behrens.
Ele afirma que o hospital Odilon Behrens se recusou a atendê-lo, argumentando que a única solução para o caso seria uma cirurgia. Esperou quatro anos pela cirurgia sem qualquer tratamento, e, quando ela foi realizada, o paciente já havia perdido a audição. Diz que, durante esse período, além da perda auditiva, teve sequelas psicológicas.
O município contestou os pedidos do cobrador alegando falta de provas e a prescrição do fato, negando assim qualquer responsabilidade.
O juiz constatou a omissão do município no atendimento, considerando a demora para o procedimento cirúrgico. Ele citou documento dos autos no qual a Unidade Regional de Saúde Sagrada Família recomendou urgência no atendimento.
Também avaliou que o fato só prescreve em cinco anos, e o cobrador reclamou ao Ministério Público a falta do atendimento quatro anos depois do início de sua doença. Por essas razões, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Essa decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.