Município de São Paulo é obrigado a matricular crianças em creche próxima da residência

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que, em ação contra o município de São Paulo, pretendia garantir a matrícula de duas crianças em creche municipal. A primeira instância havia atendido o pedido em favor das duas crianças, de dois e três anos à época, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista. Essa decisão do TJ-SP foi alvo do recurso apreciado e provido pelo STJ.

Inicialmente, o ministro Luiz Fux reconheceu a possibilidade de o MP atuar em defesa das crianças. Apesar de o caso não tratar de interesses transindividuais, mas apenas de interesse material particular de menor, o relator entendeu que o direito à educação é direito indisponível em função do bem comum e maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Como a Constituição Federal outorgou ao MP a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, o órgão poderia atuar como substituto processual dos menores.

O ministro também reconheceu que o direito ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade está registrado tanto na Constituição quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), o que permitiria a análise do direito subjetivo da criança pelo STJ.

"Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direto, individual e indisponível, sindicável por meio de mandado de segurança", completou o ministro.

O relator também negou a sujeição do caso à discricionariedade da Administração Pública: "Evidentemente que num país cujo preâmbulo constitucional promete a erradicação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas constitucionais alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não se poderia imaginar que fosse o direito à educação das crianças relegado a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais".

Quanto a se tratar de norma programática ou definidora de direitos, o ministro Luiz Fux afirmou que, embora seja matéria constitucional, ao tratar explicitamente do tema o ECA, inequivocamente, revela a normatividade suficiente da promessa constitucional a permitir a exigência do direito consagrado no preceito educacional por meio de ações judiciais.

"Realmente, meras diretrizes lançadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas ?de lege ferenda?, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação", afirmou. "Entretanto, quando a Constituição consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impõe-se ao Judiciário torná-lo realidade, ainda que isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária", completou o ministro Luiz Fux.

O relator concluiu seu voto citando jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não atender ao direito de alguns menores, mas atendendo a outros, significa violar o princípio da isonomia, "pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mas também ferir de morte a dignidade humana". "O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche a crianças entre zero e seis anos", concluiu.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 736524

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