Município de Fortaleza é condenado a pagar indenização

O Municipio deverá pagar R$ 83 mil por morte de adolescente após cirurgia

Fonte: TJCE

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O Município de Fortaleza foi condenado a pagar R$ 83 mil, além de pensão mensal, por negligência em atendimento médico que resultou na morte de adolescente de 16 anos. O óbito ocorreu após complicações de cirurgia realizada na coxa esquerda. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determina que o valor seja pago aos pais do garoto.


De acordo com os autos, em março de 1997, o rapaz sofreu acidente de bicicleta em Jaguaribara, a 285 km de Fortaleza, onde morava com a família. O ocorrido provocou perfuração na coxa esquerda, sendo o jovem encaminhado para o Instituto Dr. José Frota (IJF), hospital municipal de Fortaleza. Lá, recebeu pontos e curativos no ferimento, sendo orientado a retornar a cada três meses para avaliação.


Passados três anos de acompanhamento médico, após exame de raio X, foi constatado que o jovem deveria passar por procedimento cirúrgico para retirada de tumor ósseo benigno da coxa. A operação foi realizada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana), também municipal. Após o retorno do centro cirúrgico, o paciente começou a sentir dormência no membro, que se transformou em dor intensa.


A mãe do rapaz se dirigiu às enfermeiras do hospital para informar a situação do filho, mas as profissionais diziam que estava tudo normal e não seria necessário chamar o plantonista. No dia seguinte, o médico que acompanhava o garoto fez apenas nova avaliação e solicitou a troca dos curativos. A dor, no entanto, não passava. Foi realizada nova cirurgia pelo médico plantonista, que aliviou as dores do paciente momentaneamente.


Na madrugada, no entanto, o jovem voltou a se sentir mal. O local do ferimento começou a sangrar, com odor forte. Com a piora, na manhã do dia 14 de abril de 2000, ele foi transferido para o IJF em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel. Em seguida, foi submetido a cirurgia de amputação da perna, vindo a óbito por infecção generalizada e necrose do membro.


Por esses motivos, os pais ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disseram que a morte do filho se deu por sucessivos equívocos da equipe médica do município. Afirmaram também que houve omissão de socorro por parte dos profissionais de saúde, além de ausência de zelo com o paciente.


Na contestação, o ente público defendeu ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o resultado da morte. Sustentou que não houve erro médico, nem omissão de socorro, pois o paciente foi operado novamente no momento necessário, e, quando surgiu o agravamento do quadro, todas as medidas cabíveis foram tomadas. Pugnou pela improcedência do pedido.


Em outubro de 2008, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública condenou o município a pagar reparação moral de R$ 83 mil, além de pensão mensal. O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo, a partir do dia da morte até a idade em que completaria 24 anos. Após, reduzido em 2/3 do valor até a data que faria 65 anos.


Irresignado, o ente público interpôs apelação com reexame necessário (nº 0497687-67.2000.8.06.0001) no TJCE. Repetiu os argumentos da peça contestatória. Alternativamente, sustentou excesso na fixação dos danos morais e pleiteou ainda a redução da pensão.


Ao julgar o caso nessa terça-feira (26/11), a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da pensão. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, deve ser pago 2/3 do salário mínimo do dia do falecimento da vítima até a data em que ele completaria 24 anos. A partir disso, será pago o valor mensal de 1/3 do salário mínimo até quando o jovem completasse 65 anos ou o óbito dos pais.


O magistrado considerou que “o nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelos médicos que o assistiam e o dano efetivamente sofrido é cristalino considerando que a demora no diagnóstico e consequente intervenção cirúrgica, sem dúvidas, agravou o quadro de saúde da vítima. Ou seja, pode-se afirmar que a morte do filho dos autores foi ocasionada por diagnósticos falhos e demora no atendimento, somada à infecção hospitalar contraída no nosocômio municipal”.

Palavras-chave: Óbito; Cirurgia; Adolescente; Indenização; Município

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